O novo Código de Processo Civil, em vigência desde 2016, prevê dispositivos que prestigiam não só a nobre e indispensável função da advocacia, mas o melhor funcionamento do Poder Judiciário.
Entre as novidades, alocadas junto às normas fundamentais processuais, destacam-se os Métodos Adequados de Resolução de Conflitos – MASCs – especialmente a mediação, a conciliação e a arbitragem. Tais institutos reforçou a necessidade de reflexão sobre o papel do profissional do Direito e a sua profissão frente às mudanças trazidas nesta nova maneira de operacionalização da justiça.
O advogado tem sentido os efeitos dessas alterações que têm se esboçado rapidamente, especialmente nas relações de comércio, interpessoais, exigindo destes profissionais uma indispensável modificação de paradigmas e de atitudes para se integrarem às tendências mundiais.
Até pouco tempo, ao se pensar em uma forma de se dirimir um conflito de interesses, o único caminho a ser percorrido era a via judicial, então detentora do monopólio na arte de dizer o direito. Isto significava dizer que obrigatoriamente se aderia a um sistema legal engessado, inflexível e lento, empunhando-se assim armas previamente escolhidas visando uma batalha jurídica complicada, polarizada e desgastante, onde pode-se até prever o momento inicial de ataque, porém, jamais o final. O término desta guerra era imprevisível e apenas uma coisa era certa: haveria sempre um vencedor e um perdedor e nem sempre vencer teria o significado de ganhar.
Obviamente, não cabe culpar o profissional – que sabidamente foi ensinado nos bancos da Universidade a aniquilar as pretensões do litigante inimigo – pelo espírito de enfrentamento adquirido, posto que a tônica da advocacia é o restabelecimento dos direitos que tenham sido lesados ou ameaçados. Todavia, para lutar por justiça não temos que, necessariamente, estar sempre em lados opostos.
O procedimento conflituoso instalado na esfera judicial, não raras vezes, fomenta ainda mais a disputa jurídica, cuja consequência extrapola até mesmo o campo do embate legal, desencadeando, quiçá, uma implacável animosidade entre os litigantes, jogando por terra qualquer resquício de possibilidade de comunicação e construção do consenso.
Neste contexto de contundentes mudanças nas relações interpessoais, internas e além-fronteiras, mirando até mesmo a queda dos muros da então intocável soberania territorial, temos que nos adaptar às inovações e soluções que têm contemplado todos os campos de ação onde, necessariamente, o Judiciário é parte integrante.
Ciente da necessidade em se dar uma resposta criativa e eficaz às pretensões dos jurisdicionados, a curto ou médio prazo, via poder estatal, em razão da descrença na jurisdição clássica e seus métodos superados, o legislador foi extremamente feliz ao se pronunciar favorável à criação de uma lei que deu nova roupagem a então legislação existente dos institutos milenares da Mediação e da Arbitragem.
Assim, promulgada em 23 de setembro de 1996, a Lei Federal n. 9.307 denominada de Lei da Arbitragem, têm encontrado entusiastas, simpatizantes e alguns adversários, que certamente o são por puro desconhecimento desa lei e seus inúmeros benefícios.
Em consonância com as legislações mais modernas a respeito do tema, os métodos eficientes de resolução de conflitos devolvem ao cidadão o poder de condução do seu próprio destino, pela liberdade de opção, dentro do seu pleno e livre exercício da vontade, de procedimentos adequados aos novos tempos, eficientes, flexíveis, menos onerosos, sigilosos, céleres e altamente técnicos e especializados, com a mesma segurança jurídica do judiciário.
Dentro da filosofia desta nova lei, uma questão importante e fundamental trouxe certo desconforto à classe dos advogados: a possibilidade de também serem nomeados como árbitros profissionais outros que não somente os nobres causídicos e a possibilidade de as partes comparecerem nas audiências desacompanhadas de um profissional do direito. Mas, no meu ponto de vista, a lei é sábia neste aspecto, porque se assim não fosse, pouca inovação haveria em tais procedimentos.
Quanto à capacidade postulatória e à possibilidade de prescindir de um estudioso da lei na defesa da parte via juízo arbitral, o legislador não tinha em mente dispensar os relevantes e necessários serviços prestados pelo advogado na administração da justiça. Ao contrário, embora não seja obrigatório, é amplamente recomendável que as partes estejam acompanhadas de advogados, sobretudo nos procedimentos de Arbitragem, para que estes lhes prestem assessoria jurídica, papel este não desempenhado pelo mediador ou árbitro.
A experiência, vale destacar, tem comprovado que a presença de um advogado em um procedimento de Arbitragem e até mesmo de Mediação tem uma importância fundamental, pois é o profissional adequado e familiarizado com os ditames jurídicos e que irá levar a bom termo o litígio e estará sempre atento à particularidade jurídica formal e material de cada caso levado ao conhecimento do juízo arbitral.
Tal aspecto se evidencia no comportamento das entidades especializadas em Mediação e Arbitragem, que são unânimes em seus regulamentos, que dão destaque ao recomendar que o advogado seja presença fundamental e indispensável na condução do procedimento privado escolhido pelas partes em conflito. Esta é uma preocupação saudável para a classe quando se pronuncia sobre a indispensabilidade de um defensor habilitado na administração da justiça, buscando-se ela na via estatal ou privada.
Procurando dissipar ainda mais o temor dos nobres advogados com relação aos MASCs, podemos elencar inúmeras vantagens na utilização de tais institutos, especialmente no tocante à sua atividade nesse novo e promissor mercado.
Outro ponto que interessa diretamente é o fato de que os honorários advocatícios contratuais serão auferidos rapidamente em razão da característica da celeridade na solução de um conflito via juízo arbitral, pois no máximo em 180 dias, no caso da arbitragem, a demanda é resolvida, além de serem contemplados com honorários arbitrais quando nomeados para a função de árbitro em algum conflito. E, ainda, na mediação, além dos honorários contratuais, os advogados podem contratar com seus clientes a chamada “cláusula de eficiência”, ou seja, estipular um percentual ou valor nos casos em que o conflito for solucionado por mediação.
A verdade é que os fatos e as relações sociais mudam e devem ser revistos, sempre como novas e promissoras oportunidades, adaptando-nos a padrões até então desconhecidos e que podem nos surpreender se bem explorados.
A transformação necessária por que passa o Poder Judiciário, em hipótese alguma deve ser negligenciada pelos ilustres advogados, pois há uma explícita e inevitável mudança de paradigma no cenário jurídico, especialmente na nobre função de dizer o direito.
Com efeito, o aspecto harmônico que caracteriza os referidos institutos é fruto que se abstrai do próprio espírito do novo Código de Processo Civil, priorizando o aspecto do pleno e livre exercício da vontade das partes na escolha por esses novos e adequados métodos de resolução de controvérsias.