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Artigos / Colunas / Dauto Passare e Gizela Sampaio

18/05/2020 às 15:49

Desvirtualmento da recuperação judicial e suas consequências no agronegócio

A utilização desmedida e fraudulenta da recuperação judicial oferece prejuízo aos setores e à economia, por mais das vezes ignorados por todos que dela se utilizam.

Como dizia um grande pensador do século XIX, Frédéric Bastiat, “quando a lei começa a ser usada como instrumento de espoliação, (...) a liberdade é ferida, a prosperidade é impedida e a estabilidade é impossível”.

Antes de qualquer reflexão, necessário deixar registrado que não se busca, aqui, lançar dúvidas ou máculas sobre o instituto da recuperação judicial, o qual constitui instrumento de importância singular não só para a atividade empresarial, como para todos aqueles que dela se beneficiam, sejam afetados direta ou indiretamente.

A reflexão que aqui se pretende lançar, recai, pois, não sobre o instrumento, mas à banalização de sua utilização, de modo a prejudicar aqueles que verdadeiramente dela necessitam e, pior, acarretando a perda de credibilidade das empresas como um todo, notadamente perante os credores, em decorrência do desvirtuamento do instituto provocado por alguns (já não tão) poucos.

No momento atual, vivenciamos o desaquecimento das atividades econômicas em todo o mundo. As restrições sanitárias impostas em decorrência da pandemia que nos assola e o cenário político conturbado impactam diretamente nossa economia. Curiosamente, dados apontam que houve uma sensível diminuição de pedidos de falência e recuperações judiciais. Na realidade, trata-se de uma demanda represada. 

A atual dificuldade de acesso ao judiciário, as alterações legislativas em curso no Congresso Nacional sobre os negócios jurídicos e até mesmo a maior sensibilidade das instituições financeiras para a negociação das dívidas, levaram a uma mitigação momentânea dos pedidos de recuperação judicial. Está claro, porém, que a iminente depressão econômica, tanto nos cenários nacional e internacional, resultará no aumento das falências e recuperações judiciais. 

Como perfeitamente preconizado pela própria Lei 11.101/2005 – que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência –, em seu artigo 47, a recuperação judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, visa, mais do que resguardar a atividade empresarial em si, resguardar os empregos dos trabalhadores, os interesses dos credores, a função social da empresa e a atividade econômica.

Entretanto, o que se percebe, especialmente no setor do agronegócio, é o crescimento exponencial de arautos da fácil renegociação de dívidas, alvissareiros da recuperação judicial como instrumento prosaico de obtenção de crédito e deságio. O que, evidentemente, não pode perpetuar.

Isso porque, com a notória banalização do instituto, tem-se verificado, cada vez mais, a perda de credibilidade das empresas de modo geral, por reflexo àqueles que, desvirtuando a recuperação judicial, dela fazem uso para obter o máximo de recursos possíveis perante os credores, para então recorrer ao judiciário, a fim de renegociar seus débitos em longas, parcas e esparsas prestações. O tormento de todo credor, por certo.

Antes de qualquer coisa, a recuperação judicial é um instituto de preservação dos interesses econômico-sociais por excelência, devendo, como tal, ser buscada quando estritamente necessária, com responsabilidade e, diga-se, além do interesse econômico, consciência social.

A utilização desmedida e fraudulenta da recuperação judicial oferece prejuízo aos setores e à economia, por mais das vezes ignorados por todos que dela se utilizam. Hodiernamente, é observado que produtores rurais e empresários enfrentam dificuldades ainda maiores para a obtenção de crédito e financiamentos de suas atividades, fruto do receio de uma inconsequente utilização das recuperações judiciais.

Se não há crise econômico-financeira a ser superada, se não há ameaça real e iminente à atividade empresarial, aos empregos dos trabalhadores e aos interesses creditícios, igualmente não há que se falar em recuperação judicial, sob pena de banalização do instituto, do desvirtuamento de importante instrumento para os que dela necessitam e prejuízo não só aos processos já em andamento – dada a evidente saturação do judiciário, mormente no atual cenário nacional – como, ainda, prejuízo aos que sequer pretendem fazer uso do instituto, que veem sua credibilidade maculada por reflexo.
 
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