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Artigos / Colunas / Rodrigo Arruda

07/08/2020 às 16:22

O pré-candidato pode postar foto com número de seu partido na rede social?


Recentemente o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá proferiu uma decisão muito comentada no meio político. Em sede de representação, o Ministério Público Eleitoral alegou que a agremiação representada divulgou nomes e fotos de supostos pré-candidatos em seu Instagram, com menção ao número do partido, sugerindo que não haveria permissão para o ocorrido durante o período de pré-campanha.

O Juiz de primeira instância da capital acolheu o pedido em sede liminar e determinou, que o partido Podemos, retirasse todas as postagens com referência a apresentação de seus pré-candidatos à Câmara Municipal, pois entendeu que o partido incorreu em publicidade antecipada através das redes sociais.

Contudo analisando detidamente a questão, à luz da jurisprudência do TSE, obviamente com todas as vênias as fundamentações. Tal entendimento não se encontra em consonância com o que estabelece a atual posição predominante na Corte Superior Eleitoral.

Postagem com imagem do pré-candidato com o número de seu partido na rede social, desde que não contenha pedido explícito de voto, não se enquadra em publicidade eleitoral extemporânea.

Corroborando com esse entendimento podemos citar os seguintes julgados:

“A veiculação da imagem do pré-candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada”. (AgR–REspe 37–93, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 29.5.2017.)

“[...] Representação. Propaganda antecipada. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Facebook. Fotos com o número e sigla do partido. Divulgação. Pré-candidatura. Possibilidade. Pedido explícito de voto. Ausência [...] mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, ‘portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar’ [...] configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema [...]” (Ac de 11.9.2018 no AgR-REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi)

Em recente decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso, deu-nos uma verdadeira aula ao tratar do tema Propaganda Antecipada. Barroso propõe a análise de alguns parâmetros para constatação ou não da mesma.

O primeiro fato a ser considerado é se a mensagem ora vinculada tem cunho eleitoral ou é simplesmente um indiferente. A partir de então, caso seja reconhecido o conteúdo eleitoral, passa-se à análise de três outros parâmetros alternativos: A mensagem tem pedido explícito de voto? Está imbuída de meio proscrito, ou seja, durante o período próprio de campanha é uma conduta vedada? Viola o princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos?

Ante essa leitura, podemos concluir que a publicação de foto com número do partido, pura e simplesmente para apresentação de pré-candidatos, não pode vir a configurar propaganda eleitoral antecipada. Pois ainda que tenha conteúdo eleitoral, não há o pedido explícito de voto; não se trata de um meio proscrito; e não viola o princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Desta forma quando a pauta for à pré-campanha, devemos nos ater a reforma eleitoral pós 2015, bem como aos julgados atinentes as eleições 2016 e 2018. A evolução jurisprudencial do tema é cristalina, não podemos nos prender aos conceitos pretéritos.
 
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