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Artigos / Colunas / Viviane Melo

28/06/2022 às 16:16

Nova lei de improbidade e seus influxos em outras áreas do direito

Como já tivemos oportunidade de discorrer em outros estudos, a Lei Federal 14.230/21, reformulou substancialmente a Lei 8.429/1992, trazendo importantes modificações em matéria de improbidade administrativa.

 As modificações trouxeram a discussão diversos pontos que envolvem não só a esfera do direito administrativo sancionador, como também influxos em outras áreas do direito, como por exemplo no campo do direito penal, bem como do processo administrativo disciplinar e direito eleitoral.

No campo do direito penal, como a própria lei assim define em seu artigo 21 §4º do artigo, a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, em decisão confirmada pelo colegiado, repercute no âmbito da ação de improbidade, coisa que não existia na antiga lei, por força do princípio da independência das instancias.

Já no campo do processo administrativo disciplinar, também houveram alterações substanciais. Um exemplo disso são aqueles servidores que foram condenados à pena de demissão lastreada no 132, IV da lei 8.112/90 pela prática de improbidade administrativa.

Na antiga sistemática, até por força também do princípio da segregação das funções, e da súmula 651 do STJ, nada implicava que a pena de demissão fosse aplicada no âmbito do processo administrativo, independentemente de prévia condenação a perda da função pública em processo judicial.

Ocorre, que com a novel lei, surgiu uma nova disciplina sobre o tema. É que de acordo com o novo diploma, não existe mais previsão de condenação por atos de improbidade culposos, bem como a perda da função exige a existência de dolo específico, isto sem contar que a pena de perda da função, não é mais automática para todas espécies de atos de improbidade.

Ou seja, de acordo com as alterações da lei 14.2030/2021 parece inconciliável, no plano dogmático jurídico aplicar pena de demissão ao servidor pelos mesmos atos que no processo judicial ainda não transitou em julgado.

Isso porque, a condenação no âmbito do PAD por “atos de improbidade”, pode sofrer severos influxos da decisão judicial posterior. Um exemplo disso, são aqueles que foram condenados por improbidade no âmbito do PAD na modalidade culposa que agora não existem mais. Outro são aqueles casos em que o sujeito foi demitido no PAD por improbidade por dolo genérico, que agora também não tem mais previsão e diversos outros casos que podem ser colocados em xeque com a nova sistemática.

No campo do direito eleitoral, os impactos da “nova lei de improbidade” também foram relevantes. Nesse sentido, basta rememorar aqueles casos em que o candidato foi condenado por atos de improbidade a pena de suspensão dos direitos políticos com dano ao erário presumido (artº 10), com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado (art. 1º, alínea I, letra "l" da Lei da Ficha Limpa).

Nesses casos, não é temerário afirmar que qualquer modificação na estrutura da tipificação dos atos de improbidade cuja lei da ficha limpa faz referencia, poderá também sofrer influxos no campo do direito eleitoral, notadamente no tema da elegibilidade.

Isso porque, com o novo diploma, não há mais que se falar em atos de improbidade baseados em prejuízo presumido, uma vez que o legislador trouxe a previsão expressa na lei de efetiva e comprovada perda patrimonial em prejuízo do Poder Público (art 10, 17-C e 21).

Assim, não basta somente a presença do dolo (agora também específico), mas também a perda patrimonial efetiva, com decisão transitada em julgado ou proferida por segundo grau para se falar em suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade.

Desse modo, a intitulada nova lei de improbidade, em que pese os retrocessos e avanços, impactou também em outras áreas do direito, surgindo a possibilidade até mesmo para aqueles que restaram demitidos no âmbito do PAD, ou inelegíveis na esfera eleitoral, postular sua volta ao cargo ou ao exercício dos direitos políticos naqueles casos em que a condenação por atos tido como ímprobos, teve a sua estrutura típica afetada pela novel lei, desde que reconhecida a sua aplicação retroativa.

Viviane Melo

Viviane Melo
é especialista em direito público, pós-graduada em direito eleitoral e advogada do escritório Valber Melo Advogados Associados.
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