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19/10/2023 às 19:39 | Atualizada: 19/10/2023 às 19:41

Quinto Constitucional por indicação da OAB-MT: votação direta pela classe média democrática

O art. 94 da Constituição Federal indica que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios seja composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos.

Após a indicação dos órgãos de representação das respectivas classes, a escolha definitiva é realizada pelo chefe do poder executivo competente. Nesse sentido, identifica-se a efetivação do sistema de freios e contrapesos, uma vez que há participação de um poder independente em outro poder.

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT) recebeu, conforme noticiado em seu site (https://www.oabmt.org.br/noticia/19658/oab-mt-recebe-oficio-do-tjmt-informando-sobre-vaga-de-desembargador), ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) comunicando a abertura da vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional destinada a advocacia e sobre a elaboração da lista sêxtupla.

Ocorre que, parte das seccionais do Brasil vem democratizando a escolha dos candidatos, realizando consulta à toda classe com posterior homologação do conselho estadual. Uma das seccionais que utilizou essa metodologia foi a OAB do estado da Bahia, a qual fez consulta à advocacia por votação direta e subsequentemente promoveu a homologação dos nomes pelo Conselho Estadual. De acordo com a notícia publicada no site da seccional em 14 de outubro de 2022, (https://www.oab-ba.org.br/noticia/oab-da-bahia-homologa-lista-sextupla-do-quinto-constitucional), a votação contou com a participação de 15.977 advogados(as).

O formato de escolha acima descrito, prima facie, se apresenta de forma transparente, inclusiva e democrática.  Os(as) advogados(as) são os profissionais responsáveis por representar os cidadãos perante a justiça, garantindo a igualdade, a liberdade e a defesa dos direitos humanos. Seu trabalho é indispensável para o exercício da cidadania e da democracia e por este motivo, o legislador constituinte dedicou um artigo específico para garantir o exercício da profissão e sua indispensabilidade para a garantia da justiça. Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.

Destarte a definição da profissão, nada mais justo e adequado que o processo de escolha dos seus representantes seja espelho de democracia, a qual exige ética, transparência e independência, fazendo valer a missão dada pela constituição de ser exemplo para a sociedade. Por este e outros motivos defende-se a tese pela formação da lista sêxtupla por votação direta e escolha da advocacia de Mato Grosso, assim como foi feito nas demais seccionais do Brasil.
 
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