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01/07/2020 às 09:00

Pandemia, Direitos e Processo Penal por correspondência

Não data de muito que o ex-ministro Sergio Moro apresentou ao público um conjunto de propostas de alterações legislativas reunidas sob o nome de fantasia “Pacote Anticrime”. Ensejou três proposições. Uma delas dedicou-se a alterar o CPP, ao argumento da repressão da corrupção, do crime organizado e das ações típicas praticadas com violência contra a pessoa humana.

Pretendeu-se banalizar o interrogatório por videoconferência, afastando inclusive a excepcionalidade do caput do art. 185 do CPP, substituindo a noção de gravidade de ordem pública pela discutível noção de prevenção de custos. Buscava-se salvaguardar o orçamento do Poder Judiciário em detrimento de direitos fundamentais do cidadão. A ausência do aparelhamento da Justiça Criminal poderia ser justificada como “prevenção de custos”, em prejuízo, repita-se, dos direitos e das garantias do cidadão acusado. Isso não passou.

Pouco tempo depois da entrada em vigor do Pacote está-se a vivenciar uma pandemia. O Brasil superou os 50 mil mortos. Verdadeira catástrofe. O argumento tem sido utilizado para a suspensão do expediente de vários órgãos públicos, inclusive do Poder Judiciário, que tem adotado postura consentânea às advertências da OMS.

Na especial colocação do problema, verifica-se que, ao passo que “as portas do Poder Judiciário estão fechadas”, os Tribunais têm editado normas impositivas para a realização de atos processuais em ambiente de transmissão de imagem e vídeo; dito de outra forma, a realização de sessões judiciais, antes fundada em pessoalidade, pelo uso da videoconferência, com fundamento no risco da contaminação. Ao invés da doença, dissemina-se a virtualização dos atos processuais – em processo penal, o que gera uma sinonímia inapelável com a ideia trazida pelo Pacote – que é o estabelecimento do critério segregatório do cidadão submetido ao processo penal.

O resultado parece ser deletério, embora essa não seja, evidentemente, a intenção dos agentes encarregados das sobreditas medidas de isolamento. Sucede que a conjugação de esforços para atenuar a disseminação do vírus letal não pode trazer letalidade justamente aos destinatários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição e em tratados de direitos humanos em que o Brasil é então signatário.

É por essa razão que descabem aqui os chamados discursos penais elitizados ou que de alguma maneira fogem da pauta garantística assegurada pela Lei Fundamental, como, a propósito, o direito de o custodiado ser informado de seus direitos, dentre os quais a comunicação pessoal e reservada com seu Advogado, sendo levado imediatamente à presença do Magistrado competente em nível do fato típico ou outro que congregue as funções de órgão julgador de ocasião (juízes de custódia).

A situação de pandemia deve ser encarada de forma responsável pelos componentes do Sistema de Justiça Criminal (Poder Judiciário, OAB, ABRACRIM etc.). Não é razoável traduzir em regra a possibilidade excepcional elencada na cabeça do art. 185 do CPP, por mais que se esteja a enfrentar um inimigo invisível. 

Anota-se que os direitos e as garantias fundamentais foram consagrados sob os auspícios de valorosos homens e mulheres da pátria, comprometidos com o desenvolvimento do valor “pessoa humana”; alguns até depositaram suas vidas em nome da consagração intergeracional dos referidos direitos, pelo que não é coerente a adoção de uma política sanitária que espezinhe severamente os direitos elementares de um cidadão(ã) submetido(a) ao processo criminal.

No foco desse ângulo, por mais bem-intencionada que seja, a medida contraria o contraditório (assegurado pelo art. 5º, LV, CRFB/88), pela ausência de igualdade processual (paridade de armas), dado o desequilíbrio entre o órgão da acusação oficial e a defesa na realização do interrogatório. A restrição do exercício da autodefesa é evidente. Em hipóteses específicas de persecução penal, a restrição convola-se em aniquilação, ou seja, a autodefesa será levada a zero.

Ninguém duvida - em sã consciência - da distinção entre as interações virtuais ocorridas quase que instantaneamente e as interações pessoais/físicas. E a diferença é: perda qualitativa da mensagem transmitida em meio eletrônico de captação de som e imagem, ou seja, o volume informacional não é o mesmo. 

A distinção não se resume à mera constatação empírica feita apenas pelo senso comum. Ao contrário, as pesquisas apontam que mais de 90% da comunicação é feita por meio da linguagem corporal. Colaciona-se uma delas:

Parecem imperceptíveis, por se tratar de ações corriqueiras, mas nós passamos a maior parte do tempo em movimento e cada expressão demonstra como estão os nossos estados de espírito, reações e estágios de comportamento. Um estudo dos pesquisadores australianos Allan e Barbara Pease, publicado no livro Desvendando os Segredos da Linguagem Corporal, concluiu que 93% de nossa comunicação é não verbal, o que engloba o tom de voz e o gesticular, bem como as movimentações do corpo e expressões da face. 

O contato visual propicia incomparável captação de informações não simbolozadas pelas palavras, mas apreensíveis pela expressão, pelos gestos, “respirações profundas”, tremor, emoção etc. Por isso, há de ter-se cautela no emprego dessas novas tecnologias, sobretudo no processo penal. A leitura da linguagem corporal – ou mesmo das histórias de vida de cada um, tão atreladas ao processo quanto o conhecimento jurídico – não pode ser feita mediante a tela de um computador que transmite – quando muito – apenas um rosto, com falas atrasadas, travamentos indesmentíveis e constantes “quedas de sinal”. 

Celeridade e tecnologia, sem dúvida, mesmo em época de pandemia, devem ceder lugar à normativa constitucional, cujo cerne é o respeito inegociável dos direitos e garantias fundamentais.

Dentro dessa perspectiva, assiste razão à parcela da doutrina que vê – na banalização da videoconferência, sobretudo em interrogatório – insofismável violação à regra da proporcionalidade, já que restringe de forma ilegítima o direito à autodefesa, componente importantíssimo para a concreção do contraditório.

Em adendo, a banalização da videoconferência no processo penal viola os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, a exemplo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9º, item 3). Fratura abertamente o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esses diplomas asseguram como direito básico da pessoa humana a “condução imediata à presença de um Magistrado ou de outro habilitado para o exercício das funções judiciais. 

Pode-se afirmar que A presença física é fundamental para o controle da validade dos atos dos agentes estatais atrelados ao sistema repressivo estatal. Isso sem contar que viola a espontaneidade (pois retira da pessoa humana a possibilidade de narrar, por exemplo, uma tortura).

A virtualização das audiências de custódia, a propósito, é inaceitável. Não se lhe é de empregar dignidade constitucional nem mesmo em situações de anormalidade – como o caos causado pela pandemia, na medida em que viola frontalmente normas federais atinentes ao controle de necessidade da prisão cautelar, assim como reduz a zero a constatação da legalidade da conduta dos agentes estatais, vislumbrada na prevenção e repressão da prática de tortura, em alinhamento humanitário deduzido nas Convenções Internacionais em que o Estado Brasileiro depositou confiança e, então, comprometeu-se a defender.

A utilização em larga escala de critérios amórficos de persecução penal (em busca de uma assepsia que contraria objetivamente) – da videoconferência, acaba por reduzir a zero a empatia entre as pessoas humanas envolvidas no processo penal oficial, que define mais nitidamente a posição desproporcional do acusado e de sua defesa técnica. Ninguém pode duvidar do distanciamento informacional entre a narrativa de tortura (i) realizada pelo ambiente virtual, remoto, marcada pela insensibilidade; e (ii) realizada com evidência física. 

O dilema é ético. Em que pese o avanço tecnológico nesse tempo de crise, a virtualização da Justiça não pode ser implementada a fórceps, vez que a comunicação remota, malgrado útil em tempos presentes, deixa passar nos “delay’s” um imensurável vácuo de percepções sensoriais.

Custos financeiros, riscos abstratos de disseminação, não devem robustecer posições autoritárias, articulando agressões a direitos fundamentais do cidadão. Não se aceita, nem mesmo em hipótese, a adoção de um processo penal por correspondência, contabilizando a destruição da esfera jurídica do destinatário da proteção de normas constitucionais.
 
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