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Notícias / Judiciário

13/07/2021 às 08:24

Juiz nega reparação financeira de R$ 660 mil à família de preso assassinado na PCE

Familiares alegaram que houve omissão do Estado que não garantiu a integridade física da vítima

Eduarda Fernandes

Juiz nega reparação financeira de R$ 660 mil à família de preso assassinado na PCE

Foto: Tchélo Figureiredo/MT

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, negou a ação de reparação de danos da família de Edson Pedro Tamborlim, 39 anos, que foi assassinado dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE). O crime ocorreu em 18 de outubro de 2018. A família pediu 200 salários mínimos para cada um dos dois filhos e para esposa, totalizando cerca de R$ 660 mil.
 
Ele ainda condenou os familiares ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como  dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
A família alegou que Edson foi brutalmente assassinado pelos outros presos oito dias após dar entrada na unidade. A defesa da família argumentou que "a morte ocorreu por incúria do Estado, que tinha o dever e a obrigação de zelar pela integridade física da vítima, responsável que era pela sua guarda, pois estava detida e sob a tutela do Estado, que a obrigava a conviver num sistema sabidamente falido  e  extremamente  perigoso, autêntica  bomba ­relógio, caracterizando o óbito prova inequívoca do desleixo, deficiência, menosprezo e desinteresse para com a segurança do presidiário".
 
Ainda apontou que houve omissão do Estado quanto ao dever de vigilância dos detentos na cadeia pública mencionada, e que não lhe foi garantido o direito à segurança e o respeito a sua integridade física e moral.
 
O juiz não acolheu esses argumentos. Pela análise dos autos, o magistrado não viu de forma clara a omissão do Estado com o dever de cuidado do detento Edson Pedro Tamborlim. “Pelo contrário, das provas que constam no feito percebe­-se que o evento danoso ocorreu por circunstâncias alheias e distantes do dever de cuidado estatal. A prevalecer a tese da parte autora, todas as vezes que um cidadão fosse vítima de um crime de roubo ou homicídio, por exemplo, ensejaria o dever de indenizar por parte do Estado já que a segurança pública é um direito  social e  dever do  Poder Público. O dever de  indenizar, nesses casos, é do autor  do ato  ilícito e  não do  Estado”.
 
O magistrado concluiu que a morte ocorreu por ato criminoso  praticado  por  outros detentos, em possível ato de rebelião ou por motivo até então desconhecido, mas que não estava sob o alcance do Estado em evitar o fatídico crime.
 
Neste sentido, cita que boletim de ocorrência mostra que os agentes prisionais, ao perceberem um “certo silêncio” entre os detentos, foram averiguar o que estaria ocorrendo, oportunidade em que se depararam com a vítima já caída ao chão e sem vida.
 
“O Estado não é onipresente ou onisciente. Não há como intervir em todas as relações interpessoais existentes em seus estabelecimentos. Exigir do Estado um dever de vigilância absoluto, para evitar que toda e qualquer tragédia humana ocorresse, seria  no  mínimo  algo  desarrazoado  e  desproporcional”, disse no despacho.
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