O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Carlos Roberto Barros de Campos, negou a ação de reparação de danos da família de Edson Pedro Tamborlim, 39 anos, que foi assassinado dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE). O crime ocorreu em 18 de outubro de 2018. A família pediu 200 salários mínimos para cada um dos dois filhos e para esposa, totalizando cerca de R$ 660 mil.
Ele ainda condenou os familiares ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A família alegou que Edson foi brutalmente assassinado pelos outros presos oito dias após dar entrada na unidade. A defesa da família argumentou que "a morte ocorreu por incúria do Estado, que tinha o dever e a obrigação de zelar pela integridade física da vítima, responsável que era pela sua guarda, pois estava detida e sob a tutela do Estado, que a obrigava a conviver num sistema sabidamente falido e extremamente perigoso, autêntica bomba relógio, caracterizando o óbito prova inequívoca do desleixo, deficiência, menosprezo e desinteresse para com a segurança do presidiário".
Ainda apontou que houve omissão do Estado quanto ao dever de vigilância dos detentos na cadeia pública mencionada, e que não lhe foi garantido o direito à segurança e o respeito a sua integridade física e moral.
O juiz não acolheu esses argumentos. Pela análise dos autos, o magistrado não viu de forma clara a omissão do Estado com o dever de cuidado do detento Edson Pedro Tamborlim. “Pelo contrário, das provas que constam no feito percebe-se que o evento danoso ocorreu por circunstâncias alheias e distantes do dever de cuidado estatal. A prevalecer a tese da parte autora, todas as vezes que um cidadão fosse vítima de um crime de roubo ou homicídio, por exemplo, ensejaria o dever de indenizar por parte do Estado já que a segurança pública é um direito social e dever do Poder Público. O dever de indenizar, nesses casos, é do autor do ato ilícito e não do Estado”.
O magistrado concluiu que a morte ocorreu por ato criminoso praticado por outros detentos, em possível ato de rebelião ou por motivo até então desconhecido, mas que não estava sob o alcance do Estado em evitar o fatídico crime.
Neste sentido, cita que boletim de ocorrência mostra que os agentes prisionais, ao perceberem um “certo silêncio” entre os detentos, foram averiguar o que estaria ocorrendo, oportunidade em que se depararam com a vítima já caída ao chão e sem vida.
“O Estado não é onipresente ou onisciente. Não há como intervir em todas as relações interpessoais existentes em seus estabelecimentos. Exigir do Estado um dever de vigilância absoluto, para evitar que toda e qualquer tragédia humana ocorresse, seria no mínimo algo desarrazoado e desproporcional”, disse no despacho.