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Notícias / Judiciário

23/08/2021 às 15:20

TCE identifica irregularidades em licitação de prefeitura estimada em R$ 14,4 mi

O Julgamento Singular foi publicado no Diário Oficial de Contas

Leiagora

TCE identifica irregularidades em licitação de prefeitura estimada em R$ 14,4 mi

Foto: Agência da Notícia

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio de decisão singular do conselheiro Antonio Joaquim, apontou possíveis irregularidades em processo licitatório da Prefeitura de Confresa, no valor estimado de R$ 14,4 milhões, tais como ausência de parcelamento do objeto, direcionamento da licitação e sobrepreço/superfaturamento na contratação.

Frente à constatação, o conselheiro determinou cautelarmente que Executivo municipal suspenda os pagamentos do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 37/2021 ou mantenha a prestação do respectivo serviço, mediante o pagamento dos valores de mercado apresentados pela equipe técnica do TCE-MT, de forma provisória, até decisão de mérito do processo.

O certame tem por objeto registro de preço para contratação de empresa especializada em sistema de autogestão, manutenção preventiva e corretiva e peças, integrado ao controle de quilometragem dos veículos, para tender as necessidades das secretarias municipais.

Antes de se manifestar sobre a medida cautelar, solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, o conselheiro facultou ao gestor e ao pregoeiro a possibilidade de trazerem esclarecimentos acerca das supostas irregularidades.

Em relação à opção da gestão pelo não parcelamento do objeto, por sua vez, diferentemente do sustentado pelos representados de que a contratação de diversas empresas prejudicaria a gestão da frota do município e aumentaria os custos, o relator verificou que os estudos trazidos pela equipe técnica demonstram justamente o contrário.

"Da mesma forma, a equipe de auditoria não localizou nenhuma contratação por  outros órgãos públicos, em nível nacional, em que as três soluções fossem adquiridas de forma integrada, como ora se pretende, o que a meu ver, ainda em exame preliminar, demonstra a inconsistência do modelo adotado pelos representados", apontou Antonio Joaquim.

Sobre o possível direcionamento da licitação, o conselheiro sustentou que é possível observar que a sessão pública para disputa de lances, mais uma vez, contou com a participação de apenas uma licitante, igualmente ao Pregão Eletrônico 18/2021, cuja empresa participante também foi a Centro América  Frotas Ltda. "Dessa forma, em exame sumário, constato que o modelo de contratação adotado Pregão Eletrônico 37/2021, além de não se mostrar vantajoso, restringiu à ampla participação de interessados".

Ainda conforme o relator, em que pese as inconsistências relatadas, e que foi oportunizada a manifestação prévia do prefeito e do pregoeiro, estes não trouxeram   informações sobre os resultados obtidos na sessão pública para disputa de lances, tampouco sobre a ausência de informações do procedimento licitatório no sítio eletrônico da prefeitura e no Sistema Aplic à época.

"Registro ainda, que já havia sido alertado ao gestor, no Julgamento Singular   479/AJ/2021, publicado no dia 28/05/2021, edição 2202, acerca das ausências de parcelamento o objeto e da ampla participação de interessados no certame, o que, no meu entendimento preliminar, demonstra a ausência de boa-fé dos representados", argumentou Antonio Joaquim.

Dessa forma, o conselheiro assinalou estar convicto de que os requisitos para a concessão da medida cautelar restam claros e evidentes, destacando o alto custo envolvido no procedimento licitatório e o eventual prejuízo público que sobressai ao interesse particular da empresa, diante do inegável poder geral de cautela conferido  constitucionalmente aos tribunais de contas para assegurar a efetividade de suas deliberações finais e neutralizar situações de lesividade ao erário.

O Julgamento Singular N° 1003/AJ/2021 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) de sexta-feira (20) e ainda será analisado pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.


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Do TCE
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