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17/09/2021 às 11:56

Julgamento de ação no STF sobre reeleição na Mesa Diretora da AL está empatado

Com voto de Gilmar Mendes, Botelho tem chances de voltar à presidência

Leiagora

Julgamento de ação no STF sobre reeleição na Mesa Diretora da AL está empatado

Foto: ALMT

O deputado estadual Eduardo Botelho (DEM) tem chances de voltar à presidência da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Ocorre que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, proferiu voto favorável, no julgamento virtual, da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6717) ajuizada pelo Procurador-Geral da República. O placar, contudo, está empatado em razão do voto do ministro Alexandre de Moraes, contrário ao retorno.

A ADI é contra o art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e o art. 12, § 1º, do Regimento Interno da ALMT. Na prática, o PGR sustenta que a norma da Constituição estadual que permite a reeleição ilimitada para cargos na Mesa Diretora da AL viola o art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que seria de observância obrigatória, assim como os princípios republicano e do pluralismo político.

Em decisão liminar proferida nos autos da ADI 6674, Alexandre de Moraes determinou a suspensão da eficácia da eleição realizada pela Assembleia Legislativa na Sessão Ordinária de 10 de junho de 2020, bem como da posse dos parlamentares eleitos nos cargos da Mesa Diretora, que já estivessem ocupando o mesmo cargo nos biênios 2017/2018 e 2019/2020.

“Determino, ainda, a realização subsequente e imediata de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, biênio 2021/2022, vedada a posse de parlamentares que compuseram a Mesa nos biênios 2017/2018 e 2019/2020, nos mesmos cargos”, dizia trecho da liminar proferida por Alexandre de Moraes.

No julgamento de mérito da ADI 6674 foi firmado o entendimento no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da ALMT.

Gilmar Mendes, em seu voto, lembrou que no julgamento anterior, apesar do resultado, houve convergência dos integrantes do STF quanto à necessidade de, a partir de outras normas constitucionais, balizar o processo de estruturação das Mesas Diretoras por cada ente subnacional.

“Em outros termos, ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais, especialmente a perpetuidade do exercício do poder.”

Gilmar entende que o limite à reeleição refere-se ao mesmo cargo da Mesa, de modo que “essa restrição não incide nas hipóteses em que o parlamentar concorre a cargo distinto daquele que ocupou no biênio anterior”.

O ministro explica que essa ressalva mostra-se importante porque a vedação da recondução a qualquer cargo da Mesa poderia implicar dificuldades relevantes ao regular funcionamento da Casa, inclusive sob o ângulo do princípio democrático. “É que em Assembleias menores, a depender da quantidade de membros da Mesa, seria possível vislumbrar cenário no qual o impedimento de deputados do campo majoritário, considerada a proibição em tela, resultasse na formação da Mesa por parlamentares da minoria que em circunstâncias normais não a comporiam.”

Neste sentido, ele proferiu voto para que a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais observe o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.
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