Uma médica plantonista do Hospital São Judas Tadeu, em Cuiabá, ganhou uma ação na justiça contra um paciente que utilizou das redes sociais para proferir críticas contra a sua pessoa. A profissional da saúde ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Morais com Ação de Obrigação de Fazer, e teve o seu pedido acolhido parcialmente pela juíza Patrícia Ceni, do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Para a médica, “as declarações atingiram a sua reputação perante a sociedade e afeta a sua honra subjetiva, o sentimento de respeito pessoal, ao tecer comentários difamantes e declarar que sua conduta profissional foi imprudente e negligente”.
Por sua vez, a paciente alegou que “passa por tratamento de depressão, confessando que errou em desabafar nas redes sociais, e que após, as partes se compuseram em um pedido de desculpa recíprocos, que não houve abalo moral, requerendo a improcedência da ação”.
Na decisão, a juíza destacou que restou comprovada que a publicação atingiu a honra da médica, já que houveram várias visualizações e comentários.
“Inegável que as imputações desabonadoras proferidas pela parte Ré em relação a Autora, publicada em rede social, atingiram, sem dúvida, a sua reputação, ferindo sua honra, pois se sentiu humilhada e ridicularizada perante terceiros”, diz um trecho da decisão.
A postagem ocorreu após a médica, que realizava o plantão na emergência do hospital, ter informado à Requerida que não poderia conduzir a consulta de retorno da paciente, mãe da Requerida, em razão da sua ausência na consulta.
A magistrada determinou a exclusão da publicação, a qual ela classificou como “difamatória”, das redes sociais, estipulando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Além disso, ainda condenou a paciente ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da decisão.
“Transitado em julgado, sem interposição de Recurso e havendo requerimento para o Cumprimento de sentença, intime-se a parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade do débito, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido, sem prejuízos dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação”, decidiu Ceni.