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Notícias / Judiciário

27/07/2022 às 17:39

Empreiteira e dono de obra são condenados após pedreiro se acidentar

Além dos danos materiais, as empresas também terão que pagar 10 mil reais a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo trabalhador

Leiagora

Empreiteira e dono de obra são condenados após pedreiro se acidentar

Foto: MP-MT

Era quinta-feira, 25 de julho de 2019, uma empreiteira estava executando uma obra contratada por uma loja de calçados em Cuiabá, quando o responsável pela obra deu a ordem para o trabalhador pintar uma estrutura metálica e colocar o cronograma da reforma em dia. O andaime de rodinhas em que o trabalhador subiu para executar o serviço estava sendo movimentado por dois colegas. Porém, um obstáculo no chão travou abruptamente o equipamento e, neste momento, o trabalhador, que estava sem cinto de segurança, caiu de uma altura de três metros.

Na queda, o trabalhador sofreu fraturas no pé direito e precisou de cirurgia para colocação de nove parafusos e uma placa. Mesmo após três anos de tratamentos médicos, o movimento de flexão do pé fraturado não foi inteiramente recuperado, e o trabalhador ficou com uma incapacidade parcial e permanente para a sua profissão habitual.

Então, o trabalhador ajuizou uma ação  na Justiça do Trabalho com o objetivo de reparar todos os danos sofridos em virtude do acidente de trabalho narrado, ação que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e que resultou em sentença condenatória, tanto da empresa empreiteira como empregador direto, quanto da loja de calçados, dono da obra, pelas indenizações devidas ao trabalhador.

As provas produzidas no processo comprovaram que as empresas agiram com culpa no acidente por terem descumprido diversas obrigações referentes à segurança no trabalho.

Foi constatada a falta de fiscalização do uso de equipamentos de segurança e também o desrespeito às diretrizes da Norma Regulamentadora nº 35 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece pré-requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura. “Dentre as diversas responsabilidades do empregador em relação ao trabalho em altura, destaca-se a avaliação prévia das condições no local de trabalho e a necessidade de que todo o trabalho em altura seja realizado sob supervisão”, apontou a juíza Simone Trovão.

Testemunhas afirmaram que a empresa possuía técnico de segurança do trabalho, mas ele não ficava na obra, contrariando a norma regulamentadora quanto à necessidade de o trabalho ser realizado sob supervisão. “Caso a atividade estivesse sendo realizada sob supervisão de um superior, a queda não só poderia ter sido evitada, como o reclamante poderia estar realizando a sua atividade com o cinto de segurança, o que não ocorreu”, salientou a magistrada.

Condenação

Ante a comprovação da ocorrência de danos ao trabalhador oriundos do acidente de trabalho, os causadores da lesão devem ser condenados a reparar os danos, o que se dá através da condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

No presente caso, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por dano material na modalidade de pensionamento mensal, e deverão arcar com uma pensão correspondente a 35% do salário do trabalhador, a ser paga mensalmente enquanto a vítima viver. O valor deverá ser incluído na folha de pagamento da empregadora. A juíza determinou, ainda, a formação de um capital cuja renda assegure o pagamento mensal da pensão. 

Além dos danos materiais, as empresas também terão que pagar 10 mil reais a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.

Por fim, foi reconhecida a responsabilidade da empresa de calçados, que contratou a empresa empreiteira, pelo pagamento das indenizações, considerando a sua postura negligente frente ao contexto que resultou no acidente. “Como tomadora de serviços, deveria ter primado pelo cumprimento de suas obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro, o que abrange a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa”, concluiu a juíza.

 
MP-MT
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