O transporte irregular de eleitores e eleitoras, que se configura pela contratação ou oferecimento de transporte por partidos, candidatos ou candidatas, por federações ou por qualquer pessoa é crime previsto no Artigo 11 da Lei n° 6.091/74. A pena é de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
O valor da multa é estabelecido pelo juiz ou juíza da causa. A proibição vale tanto para transporte dentro do próprio município (da zona rural para a área urbana) quanto entre municípios diferentes.
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores e eleitoras desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se estiver a serviço da Justiça Eleitoral, ou se tratar de coletivos de linhas regulares e não fretados.
Para a caracterização deste crime é indispensável que haja o dolo, ou seja, que o transporte de eleitores e eleitoras seja realizado com o intuito de aliciá-los em favor de determinado partido, candidato ou candidata.
É importante ressaltar que todos os veículos de transporte gratuito de eleitores e eleitoras deverão conter um cartaz ou uma placa com os dizeres “a serviço da justiça eleitoral”.