O juiz da vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, absolveu o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), Sérgio Ricardo, no processo que julgava o suposto esquema de compra de vaga no Tribunal de Contas, trazido à baila na 'Operação Ararath'. De acordo com o magistrado, o Ministério Público do Estado (MPE) não apresentou provas concretas que demonstrassem que o conselheiro pagou a quantia de R$ 11 milhões para assumir a vaga de Alencar Soares na Corte de Contas.
“Não restou sequer especificado na narrativa dos fatos de que forma teria se dado o repasse do referido valor, muito menos restou comprovado nos autos o efetivo pagamento. (...) Nesse diapasão, apesar dos indícios apresentados pelo Ministério Público sugerirem uma possível articulação financeira irregular, a insuficiência de provas concretas inviabiliza a imposição de condenação do requerido por improbidade administrativa”, diz trecho da sentença datada da última sexta-feira (8).
As acusações do Ministério Público têm como base delações premiadas e investigações obtidas durante a operação, no ano de 2014, que tinha como objetivo desbaratar um esquema de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro e ainda apurava a compra de vagas de conselheiros no TCE de Mato Grosso. O objetivo da ação era o de anular a nomeação de Sérgio Ricardo.
O magistrado ressaltou que, embora as acusações do MPE fossem fortes o suficiente, não havia provas circunstanciais para comprovar a efetiva compra de vaga feita por Sérgio Ricardo. De acordo com o juiz, os relatos dos delatores apresentam contradições quanto a autoria dos fatos e quanto ao pagamento da suposta propina.
“Extrai-se que o requerido Sérgio Ricardo de Almeida, na qualidade de particular, embora fosse à época agente político (deputado estadual na 16ª Legislatura de 2007 - 2011), não pode ser condenado pela prática de ato ímprobo na presente demanda, seja porque apresentadas as razões para a improcedência dos pedidos quanto ao agente público, que é o requerido Alencar, seja porque ausente prova de que tenha praticado os fatos imputados na petição inicial e de que tenha agido com especial intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, nem que tenha havido efetivo, concreto e comprovado dano ao erário”, afirma o magistrado.