Juiz federal nega liminar para interromper obras de corte do paredão do Portão do Inferno
Magistrado entendeu que há risco de o Estado ter que fechar rodovia por tempo indeterminado, por segurança, e que recursos públicos já estão sendo utilizados na obra iniciada
O juiz federal Diogo Negrisoli Oliveira, da 8ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, negou o pedido liminar feito em conjunto pelos ministérios públicos Federal e Estadual que requeria a interrupção das obras de retaludamento no paredão do Portão do Inferno, na MT-251. A intervenção, realizada pelo governo do Estado, é alvo de ação civil pública para tentar impedir que o monumento natural se perca e sob o argumento de que não há urgência em cortar o morro, em razão de possíveis deslizamentos.
A ação conjunta aponta diversas irregularidades no licenciamento ambiental da obra e alerta para o risco de alteração irreversível da paisagem e topografia do local, além do aumento no risco de deslizamentos durante e após o término das atividades.
Os argumentos não foram aceitos pelo magistrado para conceder a medida liminar. Ele trouxe à decisão o risco de os moradores não terem acesso às cidades de Chapada dos Guimarães (62 km de Cuiabá) e Campo Verde (136 km) e região por conta do risco da necessidade de fechamento da rodovia, sobretudo em períodos de chuva.
Ainda argumentou que paralisar a intervenção pode causar o fechamento do tráfego pelo local de forma indefinida pelo Estado, como medida de segurança.
“Em face da magnitude e da burocracia inerentes à obra em discussão, paralisá-la significaria forçar o Estado, de forma indefinida, a fechar o tráfego pelo tempo protocolar de segurança, até a redução da saturação do maciço rochoso. Ademais, com a paralisação da obra, tudo indica que haverá mais risco à população que utiliza a rodovia no trecho do Portão do Inferno”.
O juiz também entendeu que, como o trabalho já foi iniciado, haverá perda de dinheiro público, “considerando o alto custo financeiro para refazer a cobertura vegetal já retirada, bem como efetuar o pagamento dos serviços já realizados pela empresa contratada para a obra”.
Por fim, justificou que se houvesse a medida liminar, o prolongamento para que haja uma resolução definitiva estaria instalado, causando efeitos irreversíveis, como assinalou.
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