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Notícias / Judiciário

05/12/2024 às 16:07

CORRUPÇÃO

Juiz concede perdão a Silval e Nadaf em ação por cobrança de propina de R$ 8 milhões

Além da extinção da punibilidade do ex-governador e do ex-secretário de Indústria e Comércio, o juiz absolveu o ex-secretário de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, e procurador do Estado aposentado, Francisco Gomes Andrade de Lima, por falta de provas

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Juiz concede perdão a Silval e Nadaf em ação por cobrança de propina de R$ 8 milhões

Foto: Secom-MT

O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, decretou a extinção da punibilidade em relação ao ex-governador Silval Barbosa e ao ex-secretário da Casa Civil, Pedro Nadaf, pelas práticas de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 

“Declarar extinta a punibilidade dos colaboradores Pedro Jamil Nadaf, Milton Luís Bellincanta, Silval da Cunha Barbosa e Antônio da Cunha Barbosa Filho frente às práticas das infrações penais descritas pelo MPE que se amoldam ao art. 317, §1° CP, art. 1°, ‘caput’ e § 4o da Lei n° 9.613/98 (com a nova redação dada pela Lei n° 12.683/2012), art. 333, caput, do CPB e art. 2º, caput, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013, concedendo no caso concreto o perdão judicial nos termos do art. 4º, §§2º e 7º-A da Lei 12.850/2013”, determinou o juiz.

Segundo os autos, Silval e Nadaf exigiram R$ 8 milhões do empresário Milton Luís Bellincanta, proprietário das empresas Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos (Frialto) e Nortão Industrial de Alimentos, em troca da concessão de benefícios fiscais. No entanto, o ex-governador teria aceitado um pagamento de R$ 1,9 milhão.

Além da extinção da punibilidade de Silval e Nadaf, o juiz absolveu os réus Marcel Souza de Cursi, ex-secretário de Fazenda, e Francisco Gomes Andrade de Lima, procurador do Estado aposentado, por falta de provas suficientes para a condenação. 

“Absolver os acusados Marcel Souza de Cursi e Francisco Gomes Andrade de Lima na forma do art. 386, VII do CPP por inexistir prova suficiente para a condenação da prática do art. 317, §1º, do CPB”, diz trecho do documento.
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