O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e, na última quarta-feira (4), absolveu J.A.L., 33 anos, inicialmente condenado, em 2019, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo suposto crime de roubo majorado, que teria ocorrido em 2010, em Cuiabá.
De acordo com o recurso, o reconhecimento do acusado foi realizado apenas dois anos após o crime, fato que já retira a credibilidade do procedimento, que também não seguiu as formalidades legais do Código de Processo Penal (CPP), já que o acusado foi colocado sozinho para ser reconhecido.
O artigo 226 do CPP prevê que, durante o reconhecimento, é desejável apresentar outras pessoas parecidas com o suspeito ao lado dele, sempre que possível. A eventual impossibilidade de seguir esses parâmetros precisa ser justificada, sob pena de nulidade do ato.
Para a defesa, a falta de cuidado com o procedimento formal de reconhecimento do acusado, previsto em lei, resultaria na sua invalidade para amparar a condenação.
Além disso, o reconhecimento pessoal na fase do inquérito policial, como meio de prova, só tem validade quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
“Um reconhecimento desses não tem qualquer valor como prova, uma vez que está maculado, totalmente eivado de vícios, tendo a vítima sido induzida a reconhecê-lo. Tudo isso demonstra a total fragilidade e incerteza no referido reconhecimento, o qual não pode ser aceito como prova suficiente para uma condenação”, diz trecho do recurso interposto pela defensora pública Tânia Regina de Matos.
A defesa apontou ainda que “não há outros elementos de provas que o apontem como o autor do crime de roubo” e que as testemunhas não conseguiram relatar com precisão acerca do delito. Diante disso, a “prova” colhida em investigação preliminar não poderia dar sustentação à condenação.
“À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade do reconhecimento e absolver o recorrente da condenação a ele imposta”, diz trecho da decisão do ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz.
Entenda o caso – Mesmo sendo réu primário, J.A.L. foi condenado pelo suposto crime de roubo de uma moto, que teria ocorrido em outubro de 2010. A sentença foi proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Cuiabá, no dia 17 de setembro de 2019, sendo a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A Defensoria Pública interpôs um recurso de apelação criminal, no dia 27 de setembro, pugnando pela absolvição do acusado, sustentando que as provas não eram suficientes para a condenação e que o reconhecimento deveria ser anulado.
Porém, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu as teses na sessão de julgamento do caso.
Inconformada, a Defensoria ingressou com um recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2021, o qual teve provimento no dia 4 de dezembro deste ano, em decisão que anulou o reconhecimento e absolveu o acusado, que respondeu ao processo em liberdade.