Juiz determina reabertura de mercadinho dentro da cadeia de Colniza; decisão é a quinta em MT
Pedido foi movido pela Defensoria Pública de Mato Grosso e acatado pelo magistrado, que aponta a insuficiência de itens necessários e a inconstitucionalidade na legislação estadual nº 12.792/2025
O juiz substituto da Vara Única de Colniza (1.056 km de Cuiabá), Guilherme Leite Roriz, acatou o pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso e determinou o retorno das atividades do mercadinho situado na Cadeia Pública da cidade. Dentre os argumentos do magistrado está a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.792/2025 e a importância do estabelecimento gerido por órgãos estatais para a manutenção da reclusão digna aos detentos da cadeia. A decisão foi publicada na noite de quinta-feira (13) e já é a quinta adotada por juízes no Estado.
Em Colniza, o estabelecimento em questão é gerido pelo Conselho da Comunidade, que é composto por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público, da Defensoria Pública, da direção da unidade prisional e do juiz corregedor da unidade.
Além da decisão na cidade, demais municípios, como Cáceres, Sinop, Sorriso e Tangará da Serra, também protagonizaram ‘revezes’ judiciais quanto a regulamentação da lei estadual que proíbe mercadinhos em penitenciárias.
Em todos os pedidos, a necessidade da manutenção desses estabelecimentos se deve à insuficiência de abastecimento por parte do governo do Estado na reposição de materiais básicos de higiene e alimentação adequada dos detentos, falta que acaba sendo suprida pelos mercadinhos. Como reforça o magistrado:
“Havendo o fechamento do mercadinho na Cadeia Pública de Colniza, seria experimentada a supressão de direito fundamental dos apenados, consubstanciada na assistência material, bem como prejudicando ainda a reintegração social de reclusos que encontram no trabalho exercido naquele mercado o meio para a ressocialização”, declarou em trecho da decisão.
O magistrado ainda acrescentou levantando a inconstitucionalidade da norma estadual.
“Afirmar que o direito do apenado de adquirir produtos dentro do estabelecimento prisional, encontra-se regido pelo direito penitenciário, é simplesmente ignorar uma norma expressa da Lei de Execução Penal. Afinal, não cabe ao Poder Executivo incursionar, como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na seara dos direitos e deveres dos apenados, tampouco em relação ao modo de cumprimento da pena”, finalizou.
Com isso, o juiz frisou a necessidade de reabertura imediata do estabelecimento e a garantia do pleno funcionamento do comércio, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
A medida também foi comunicada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Estado de Mato Grosso (GMF-MT), para ciência da nova determinação.
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