O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por unanimidade, A.N., de 43 anos, condenado inicialmente a um ano e quatro meses de prisão por furto em Cláudia (MT), em 2018. Ele havia sido acusado de furtar R$ 30 em dinheiro e R$ 20 em doces e chocolates de um estabelecimento comercial. A decisão, tomada pela Quinta Turma do STJ, foi publicada no dia 1º de abril e considerou que o caso não justificava a intervenção do direito penal, devido à baixa lesividade do ato.
De acordo com a relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, a subtração de itens de pequeno valor, sem violência ou ameaça, somada à condição de pobreza do acusado, foi suficiente para aplicar o princípio da insignificância, que afasta a punição penal quando o dano causado é mínimo. A decisão foi favorável ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), que argumentou que o valor do furto não era significativo e que a conduta não representava periculosidade social.
A.N. havia sido condenado em primeira instância a dois anos e seis meses de prisão, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu a pena para um ano e quatro meses, substituída por penas alternativas. Após o agravo da Defensoria, o STJ reconheceu a insignificância do caso, considerando que o acusado agiu em um estado de necessidade, buscando alimentos devido à sua situação de pobreza.
O princípio da insignificância, aplicado em casos onde o ato não apresenta lesão relevante, é um entendimento do direito penal que visa excluir do sistema penal condutas de baixo impacto social, como o furto de pequeno valor.
Da assessoria