A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu por unanimidade um recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) e restabeleceu a condenação por dano moral coletivo contra um responsável pela supressão ilegal de 19,11 hectares de floresta nativa em Juína (735 km de Cuiabá), na região da Amazônia Legal.
Além de confirmar a punição, o STJ determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deverá reavaliar o valor da indenização fixada na primeira instância. O homem já havia sido condenado a recompor a área degradada e pagar a indenização, mas o TJMT afastou a compensação por dano moral coletivo, alegando que a área desmatada seria pequena.
A decisão foi revertida no STJ, que considerou que o dano moral ambiental é presumido, sobretudo em casos envolvendo biomas protegidos como a Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional. Para a Corte, a dimensão da área degradada não elimina os impactos ambientais, os quais geram lesões ecológicas que exigem reparação imaterial.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, enfatizou que o dano moral ambiental não requer comprovação específica, pois a destruição de parte da floresta compromete valores essenciais à coletividade. Segundo ela, não é necessária a demonstração de sofrimento coletivo para que o dano seja configurado.
O recurso foi elaborado pelo Núcleo de Apoio para Recursos (Nare) do MPMT.
Da assessoria