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30/06/2025 às 14:49

ELEIÇÕES 2024

Prazo para prestação de contas dos partidos políticos à Justiça termina nesta segunda

Entrega é imposta a todos os órgãos partidários em níveis municipal, estadual e nacional

Leiagora

Prazo para prestação de contas dos partidos políticos à Justiça termina nesta segunda

Foto: assessoria

Termina nesta segunda-feira (30) o prazo para que partidos políticos enviem à Justiça Eleitoral a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2024. A prestação de contas partidária é uma obrigação constitucional fiscalizada pela Justiça Eleitoral que, por sua vez, analisa se as informações apresentadas refletem a real movimentação financeira da legenda, incluindo receitas, despesas e a aplicação de recursos públicos, como os do Fundo Partidário. 

A entrega é imposta a todos os órgãos partidários em níveis municipal, estadual e nacional e deve ser feita exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) . 

Segundo o assessor de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Rodrigo Martins de Jesus, a Justiça Eleitoral prevê penalidades para a agremiação que deixar de prestar contas até esta segunda-feira.   

“Entre as sanções estabelecidas estão a suspensão do recebimento de quotas do fundo partidário, do registro da legenda na Justiça Eleitoral e a devolução de recursos públicos recebidos a título de fundo partidário”, relacionou. 

Conforme a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), o balanço contábil do diretório nacional da legenda deve ser enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os diretórios estaduais dos partidos devem encaminhar a prestação de contas aos tribunais regionais eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais. 

Além disso, a Justiça Eleitoral deve determinar, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, que se faça a afixação desses documentos no cartório eleitoral. 

A Resolução TSE nº 23.604, de dezembro de 2019, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) estabelece os itens que devem compor a prestação de contas. E entre eles, estão: 

- Relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas; 

- Relação das contas bancárias abertas; 

- Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão; 

- Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário; 

- Demonstrativo de Doações Recebidas; 

- Demonstrativo de Obrigações a Pagar; 

- Demonstrativo de Dívidas de Campanha; 

- Demonstrativo de Contribuições Recebidas; 

- Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido; 

- Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos. 

Prestação de contas simplificada 

Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro no exercício financeiro de 2024 também precisam apresentar a prestação de contas à Justiça Eleitoral. No entanto, é necessário que o responsável partidário entregue uma declaração formal de ausência de movimentação financeira no período. 

 
  Da assessoria
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