04/07/2025 às 11:11
Leiagora
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que têm contratos de prestação de serviço encerrados de forma antecipada e sem justificativa podem receber indenização, mesmo quando isso não estiver previsto no contrato. A decisão vale inclusive para contratos firmados entre pessoas jurídicas, como foi o caso julgado.
No processo analisado, uma empresa de gestão condominial foi contratada por um condomínio para atuar por tempo determinado. No entanto, o contrato foi encerrado antes do prazo final, por decisão unilateral e sem motivo apresentado pelo condomínio. A empresa, então, entrou na Justiça pedindo indenização com base no artigo 603 do Código Civil, que trata das consequências da rescisão imotivada em contratos de prestação de serviço.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido, com o argumento de que o artigo 603 só se aplicaria a contratos com pessoas físicas. Mas o STJ reformou essa decisão, reconhecendo o direito à indenização mesmo em contratos entre empresas.
Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência evoluiu para acompanhar a realidade do mercado, em que é comum a contratação de serviços entre empresas, inclusive por meio de profissionais formalmente registrados como pessoa jurídica.
“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas”, afirmou o ministro. Ele também destacou que a indenização prevista em lei não precisa estar escrita no contrato, já que é uma regra legal válida independentemente de cláusula contratual.
A decisão do STJ reforça que o encerramento antecipado e sem justificativa de um contrato por tempo determinado pode gerar dever de indenizar, como forma de proteger a expectativa legítima de quem prestaria o serviço.
Com informações do STJ
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