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09/02/2019 às 18:29

Procurador da AL diz que deputado sem diploma pode tentar vaga no TCE

Fernanda Leite

O procurador geral da Assembleia Legislativa, Grhegory Maia, emitiu uma nota nesta sexta-feira (08), para esclarecer que não  existe impedimento para parlamentares  sem nível superior  disputarem  o cargo de conselheiro do Tribunal de Constas do Estado (TCE).

No caso, os deputados Dilmar Dal'Bosco (DEM)  e o primeiro-secretário Max Russi (DEM) que já demonstraram interesse pelo cargo estariam aptos a disputarem.

O procurador aponta ainda, que a constituinte estadual optou por reservar quatro vagas no TCE para indicação da Assembleia Legislativa, sem qualquer ressalva.

Recentemente surgiram indicações de nomes de juízes e promotores públicos para a vaga, mas, caberá aos parlamentares a escolha do novo conselheiro.

Os requisitos para assumir uma cadeira no TCE são;  a) Ter mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) idoneidade moral e reputação ilibada; c) notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública; d) mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

 Além de Max e Dilmar, estariam dispostos a disputar a vaga,  os deputados Guilherme Maluf (PSDB), Eduardo Botelho (DEM), Faissal (PV) e Sebastião Rezende (PSC).

Confira a nota na íntegra 

O Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em defesa das prerrogativas e deveres constitucionais do Parlamento, bem como respeitando o direito à liberdade de opinião, repudia qualquer tipo de manifestação que, a título de presunçosa interpretação da ?opinião pública? ou ?suposta defesa da moralidade?, pretenda exercer ato de ingerência na esfera do Poder Legislativo Estadual, subtraindo a real vontade popular evidenciada nas eleições de outubro do ano de 2018.

Nos termos do art. 26, XVIII e XIX, ?a?, e art. 49, §1º e §2º, II, ambos da Constituição Estadual, bem como art. 73 c/c art. 75 da Constituição da República, é da competência exclusiva da Assembleia Legislativa escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, quatro membros do Tribunal de Contas do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: a) mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) idoneidade moral e reputação ilibada; c) notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública; d) mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados. 

Deve-se, ainda, ser observado o rito disposto no art. 471 do Regimento Interno da ALMT.

É evidente que, quanto à composição do colegiado, foi adotado um critério misto, em que há vagas reservadas à escolha do Poder Legislativo e outras designadas ao Poder Executivo. 

Note-se que o constituinte estadual optou por reservar quatro vagas no TCE-MT para indicação da Assembleia Legislativa, sem qualquer ressalva. 

Dado que a Casa de Leis é um órgão político, que reflete a diversidade ideológica da população mato-grossense, natural que a indicação de candidato feita por este órgão também se revista, em parte, de viés político.

Se assim não fosse, teria determinado o Constituinte, que o critério de escolha seria apenas técnico, tal como fez com duas das três vagas que tocam ao Poder Executivo, as quais devem necessariamente recair sobre Auditor Substituto de Conselheiro e membro do Ministério Público de Contas, respectivamente.

Essa forma de escolha existe, repise-se, por opção do Poder Constituinte. Trata-se, de fato, de um mecanismo que visa garantir a presença das forças políticas representadas no parlamento na composição da Corte de Contas, sem prejuízo do caráter técnico, também abrangido. 

Não se deve cogitar de qualquer vício ético, jurídico, moral ou outro que seja em tal forma de organização, porquanto o Poder Constituinte é soberano e não sofre limitação de qualquer natureza; quis o povo, representado pela Assembleia Constituinte, que fosse assim, e assim o é!

Aliás, importante ressaltar que existe um grave preconceito propagado por alguns segmentos, que desprestigia o mandato eletivo, outorgado pela vitória nas urnas, colocando-o em patamar inferior ao ingresso em cargo público pela via do concurso público.

Não coincidentemente, essa discriminação vem acompanhada de um discurso pretensamente ?meritocrático?, como se um homem público capaz de angariar dezenas ou até centenas de milhares de votos de apoio ao seu projeto político não possuísse ?mérito? para desempenhar elevadas funções na estrutura estatal. Esse mesmo discurso exalta os acadêmicos, portadores de diploma, que ostentam títulos de graduação e pós-graduação e com essas credenciais ascendem a altos cargos no Estado, sem qualquer preocupação quanto ao respaldo popular de sua nomeação no respectivo cargo, inflamando, por sua vez, o discurso de ódio, retórica vedada pelo ordenamento jurídico desde o desvencilhar do período de exceção.

Não há, portanto, qualquer outro requisito ou rito exigido para o preenchimento do aludido cargo, tais como concurso público, eleição popular, exigência de nível superior, etc., senão os constantes das Constituições da República e do Estado de Mato Grosso.

Os Deputados Estaduais desta Casa de Leis, escolhidos pelo povo mato-grossense, nos termos das Constituições, dispõem de legitimidade e capacidade suficiente para exercer o referido mister, qual seja, escolher quem ocupará o cargo de Conselheiro titular do Tribunal de Contas.

Pensar de forma contrária é desacreditar os representantes do povo, recentemente escolhidos, desacreditando, consequentemente, o próprio povo mato-grossense e, em último grau, a democracia.

Qualquer manifestação em sentido diverso ao procedimento disposto na Constituição da República e do Estado de Mato Grosso deve ser direcionada ao legislador responsável por sua alteração, e não ao responsável pela sua execução. 

Registra-se: moralidade significa cumprir as Constituições; opinião pública é aquela emanada das urnas!

Devemos respeitar a origem, constituição e mecanismo de funcionamento das instituições democráticas, notadamente daquelas que foram intituladas como ?poderes? por vontade soberana do constituinte, ou seja, necessita-se de colocar tudo no seu devido lugar, tal como, Manuel Bandeira já profetizou em poema ?Consoada?:

?Quando a Indesejada das gentes chegar

(Não sei se dura ou caroável),

Talvez eu tenha medo.

Talvez sorria, ou diga:

- Alô, iniludível!

O meu dia foi bom, pode a noite descer.

(A noite com os seus sortilégios.)

Encontrará lavrado o campo, a casa limpa,

A mesa posta,

Com cada coisa em seu lugar.?

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