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Notícias / Agro e Economia

16/04/2019 às 11:19

Empresa consegue na Justiça isenção no pagamento do Fethab

A medida foi imposta pelo Executivo aos produtores de soja, gado e algodão que têm por finalidade a exportação

Luana Valentim

Empresa consegue na Justiça isenção no pagamento do Fethab

Foto: Reprodução da internet

A empresa Master Comercio e Exportação de Cereais LTDA. conseguiu na Justiça a isenção de pagamento do Fundo Estadual de Transporte e Habitação ao Governo, como condição para usar do ‘regime especial’.
 
O mandado de segurança foi assinado no último dia 12, pelo juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Guedes.
 
A medida foi imposta pelo Executivo aos produtores de soja, gado e algodão que têm por finalidade a exportação.
 
A empresa alega que é contribuinte de ICMS nas operações realizadas no mercado interno, ao passo que as mercadorias destinadas ao externo são imunes deste tributo constitucionalmente.
 
Contudo, a empresa tentou credenciar no regime especial de fiscalização de exportação para não pagar o ICMS na exportação. Mas acabou sendo barrada pela Lei nº 10,818/2019, que determina a manutenção desse regime especial, sendo preciso recolher as contribuições ao Fethab e adicionais, ao Fabov (gado), IMAmt (algodão) e IAgro (soja).
 
“Aduze que, caso não sejam atendidas as condições, o credenciamento no regime especial de exportação será suspenso e ficará obrigada ao recolhimento do ICMS a cada operação”, diz trecho da decisão.
 
O magistrado destacou na decisão que a não incidência do ICMS nas operações para exportação está prevista na Lei complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
 
Também consta na Constituição Federal de 1988 que o imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
 
"O regime especial de fiscalização deve constituir-se de mecanismos administrativos que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação (...). Contudo, os mecanismos administrativos não podem condicionar a cobrança de contribuições, sob pena de violação à não incidência, bem como da competência legislativa tributária", diz outro trecho da decisão.
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