A Sétima Vara Cível de Cuiabá proibiu o Colégio Adventista da capital de expulsar um aluno por possuir cabelos longos. A determinação do juiz Yale Sabo Mendes destaca que a instituição deve integrar o estudante nas atividades escolares para que possa concluir o ano letivo, sob pena de multa de R$500 por hora.
De acordo com os autos, a escola exigiu a transferência do aluno para outra instituição alegando que o menino estava descumprindo as regras internas por não cortar os cabelos. Os pais do estudante, então, recorreram à Justiça.
Segundo o magistrado, a escola pode fixar suas próprias regras, no entanto, o discente também tem direito à educação, já que a Constituição Federal garante o acesso e permanência do aluno na escola.
O juiz destacou que o colégio deveria fiscalizar, no ato da matrícula ou início das aulas, se o estudante atendia ou não aos princípios adotados por ele, e não expulsá-lo depois de quatro meses, causando prejuízos ao discente.
“Entendo desarrazoado e altamente prejudicial ao desenvolvimento estudantil do Requerente, apenas neste momento a Requerida se rebelar contra o corte de cabelo do Requerente, já no final do primeiro semestre letivo”, disse Mendes.
O magistrado observa que a instituição deveria ter utilizado de meios mais eficazes considerando a perspectiva do ano letivo e administrativos, a fim de que os alunos possam cumprir as normas.
“E não imputar ao aluno e seus responsáveis a obrigação de se adequar às normas da escola ou perder o semestre letivo, conforme literalmente vislumbro ter ocorrido no presente litigio”, argumento.
Além disso, Yale pontuou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê que a instituição de ensino deve prestar serviços alternativos para que, aqueles alunos que não se adequarem às normas durante o período letivo, não sejam prejudicados.
“Portanto, certamente a conduta da instituição neste momento letivo (após a realização da matrícula sem a devida fiscalização sobre as condições físicas do aluno e a compatibilidade das regras administrativas da instituição e final do primeiro semestre de ensino), demonstra, ao menos nesta prematura fase processual, a intolerância administrativa desproporcional e em desacordo com o ordenamento jurídico, justamente em um ambiente que deve estimular o respeito às diferenças e às limitações ideológicas da pessoa humana. Identifico aqui, a probabilidade do direito do Requerente à concessão da medida”, pontuou o magistrado.
Uma audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria de Juízo.