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Notícias / Judiciário

07/06/2019 às 09:36

Moradores de cobertura devem pagar taxa de condomínio mais cara

Esse foi o entendimento da juíza, Sinni Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou improcedente ação impetrada por um casal de moradores de um condomínio de luxo em Cuiabá

Maisa Martinelli

Moradores de cobertura devem pagar taxa de condomínio mais cara

Foto: aluguetemporada

Moradores de cobertura devem pagar taxa de condomínio mais cara. Esse foi o entendimento da juíza, Sinni Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, ao julgar improcedente ação impetrada por um casal de moradores de um condomínio de luxo em Cuiabá. A decisão foi publicada no Diário Oficial do último dia 5.

De acordo com os autos, os moradores requereram a nulidade do artigo 20 da Convenção Condominial, que prevê que “cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, recolhendo as respectivas cotas até o quinto dia de cada mês, realizando-se o rateio na proporção das respectivas frações ideais do terreno de cada unidade”. 

De acordo com a norma, a taxa condominial se dá pela modalidade da fração ideal, porém o casal entende que a exigência deve ser feita por unidade e de forma igualitária entre todos os condôminos, alegando, na ação, que pagam mais por morar na cobertura do prédio.

No entanto, a magistrada entendeu que “a cobrança com base no critério da fração ideal é perfeitamente válida, já que traduz regra geral na seara das despesas condominiais, a menos que se caracterize, na situação concreta, o enriquecimento ilícito, já que se trata de cláusula geral que está positivada no ordenamento jurídico”.  

Portanto, a juíza considerou que somente seria irregular se houvesse o enriquecimento ilícito por parte do condomínio, que não é o caso relatado no processo.

“(...) Assim, considerando que a parte autora não provou que a cobrança diferenciada é causa de enriquecimento ilícito, é legítimo o rateio das despesas condominiais em razão da fração ideal do imóvel, não sendo possível que prospere o pleiteado”, diz parte da decisão.  

A magistrada destacou ainda que a Convenção Condominial – “conjunto de normas regulamentadoras de deveres, direitos e obrigações estipulado pelos próprios condôminos” – é totalmente legal.

“Ademais, qualquer que seja o critério adotado pela Convenção Condominial, observando-se o quórum necessário em assembleia, não haverá que se falar em ilegalidade, vez que a legislação confere ampla liberdade aos condôminos nesse tocante, sendo que tal deliberação para ser considerada irregular, deve-se demonstrar de maneira cabal o enriquecimento ilícito dos demais condôminos, o que não foi feito nos autos”.

A parte autora poderá recorrer da decisão.
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