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Notícias / Judiciário

13/06/2019 às 14:07

Juíza extingue ação que pretendia impedir a apreensão de veículos por IPVA atrasado

Os autores pediam ainda que os demandados possibilitassem o pagamento em separado das taxas de licenciamento e de outros débitos existentes

Maisa Martinelli

Juíza extingue ação que pretendia impedir a apreensão de veículos por IPVA atrasado

Foto: Caldeirão Político

A juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Popular, extinguiu uma ação popular interposta contra o Estado de Mato Grosso, a Secretaria de Fazenda, o Departamento Estadual de Trânsito; o Comando Geral da Polícia Militar, a Prefeitura Municipal de Cuiabá e a Secretaria de Mobilidade Urbana, que requeria a suspensão de apreensão de veículos em razão de Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) atrasado.

Os autores pediam ainda que os demandados possibilitassem o pagamento em separado das taxas de licenciamento e de outros débitos existentes, permitindo a expedição do CRVL dos automóveis que estejam com recolhimento de IPVA atrasado.

Os autores da ação alegaram que as blitz, realizadas por agentes de trânsito, juntamente com a Polícia Militar, têm a evidente finalidade de arrecadar tributos por meio da apreensão dos veículos de contribuintes inadimplentes, já que a restituição do bem somente é possível depois do pagamento de todos os débitos e com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Eles também argumentam, nos autos, que tais condutas configuram abuso, violando preceitos constitucionais, como a garantia ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o direito à propriedade e à vedação da utilização de tributo com o efeito de confisco.

A magistrada, ao indeferir o pedido, pontuou que a medida solicitada na inicial visa impor obrigações de fazer e não fazer aos requeridos. Ela explica que esse pedido não seria possível requerer por meio de ação popular, já que seus pressupostos essenciais são a existência de ato administrativo que seja ilegal e lesivo ao patrimônio público, a moralidade administrativa ou a outros interesses tutelados nos termos do disposto no Art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal.

“Sendo assim, não cabe Ação Popular que vise a compelir os requeridos às obrigações de fazer e não fazer. Para a instauração da Ação Popular, é necessária a demonstração do ato administrativo ilegal ou lesivo a ser anulado e, nesse ponto, não há nenhum pedido para a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo, seja da competência do Município de Cuiabá, seja do Estado de Mato Grosso”, diz parte da decisão.

A juíza ainda destacou que “os atos praticados pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Departamento Estadual de Trânsito, estão devidamente autorizados em lei federal – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, em parte reproduzida na legislação estadual, que trata do imposto sobre a propriedade de veículo automotor e sobre as políticas e a organização do trânsito”.

“Embora não haja pedido expresso neste sentido, como já mencionado, é pertinente lembrar que também não é cabível a ação popular, para realizar controle concentrado de constitucionalidade de leis – seja estadual, seja federal - e declará-las nulas, retirando-lhes a eficácia abstrata. Denota-se, na verdade, que a pretensão do requerente é, sob o argumento de violação de preceitos constitucionais e abusos, defender interesses diretos dos proprietários de veículos automotores, que são alvo de fiscalização de transito e têm seus veículos apreendidos por irregularidade administrativa. Não há, portanto, defesa de interesses da sociedade, mas dos proprietários de veículos automotores. Dessa maneira, denota-se que os requerentes não escolheram o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por esse motivo, interesse processual – adequação, o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito”, concluiu.

Os autores poderão entrar com recurso contra a decisão.
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