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Notícias / Judiciário

26/06/2019 às 07:37

Funcionária dispensada por publicação em rede social é indenizada

A empresa dispensou a funcionária após desprezar os atestados médicos da mulher, por conta de postagens no Facebook

Maisa Martinelli

Funcionária dispensada por publicação em rede social é indenizada

Foto: EDP Online

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reverteu justa causa dada a uma costureira sob a justificativa de que havia excesso de faltas no serviço. A empresa dispensou a funcionária após desprezar os atestados médicos da mulher, por conta de postagens no Facebook.

A sentença foi proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum e mantida pela 1ªTurma do TRT ao julgar recurso apresentado pela empresa, que alegou, em sua defesa, que rescindiu o contrato pelo excesso de faltas da empregada, que caracterizaria desídia, uma das hipóteses de dispensa por justa causa prevista no artigo 482 da CLT.

O empregador afirmou que a funcionária se ausentou do trabalho por diversas vezes sem se justificar, e que o principal motivo de dispensá-la seria quando ela faltou por dois dias no serviço alegando que estaria cuidando da filha doente, porém em vídeos publicados no Facebook a menina aparentava estar saudável e em pleno vigor.

A empregada contestou a afirmação, e explicou que as gravações não tinham sido feitas no mesmo dia da publicação, como poderia ser verificado na legenda do post. A mulher argumentou ainda que apenas imagens, por si só, não são suficientes para determinar o estado de saúde de uma pessoa.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Edson Bueno, ao reanalisar o caso, confirmou o entendimento da sentença, de que o atestado médico goza de fé pública, sendo assim, para desconstitui-lo é necessário se prove a existência de fraude.

De acordo com os autos, dois atestados foram apresentados pela costureira - um em nome da funcionária e outro em nome da filha – assinados por dois médicos distintos, e que não apresentavam nenhum sinal de rasura ou falsidade.

Sendo assim, o desembargador disse que “o fato de estar, aparentemente, saudável em vídeo publicado no Facebook, por si só, não significa que a criança estava em plenas condições de saúde, com destaque para o fato de que a Ré não detém conhecimento para chegar a tal conclusão”.

Em relação às faltas injustificadas anteriormente, o relator pontuou que, como não houve punição no momento apropriado, o fato não poderia legitimar dispensa por justa causa em momento posterior, uma vez que fica presumido perdão tácito.

“Assim, ante a gravidade da punição adotada, entendo que a culpa da Autora pelo ocorrido deveria ter sido demonstrada de forma cabal pela Ré, o que não ocorreu no caso concreto”, destacou.

Desta forma, o relator manteve a decisão de reverter a dispensa por justa causa, determinando o pagamento de verbas rescisórias, além de indenização substitutiva de estabilidade da gestante, já que a costureira estava grávida no momento da dispensa, baseando-se no artigo 496 da CLT, que prevê a estabilidade da mulher desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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