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Notícias / Judiciário

01/07/2019 às 14:23

Juíza nega pedido liminar de clientes que tiveram voo cancelado

Os quatro cuiabanos requereram a restituição do valor pago por um pacote de viagem da CVC, após o voo ser cancelado.

Maisa Martinelli

Juíza nega pedido liminar de clientes que tiveram voo cancelado

Foto: Shopping 3 Américas

Quatro clientes da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. – filial Cuiabá – tiveram pedido de liminar indeferido pela juíza Vandymara G.R. Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá. O grupo entrou com ação requerendo a restituição do valor pago por um pacote de viagem após o voo ser cancelado.

De acordo com o processo, os clientes compraram um pacote junto à CVC, com destino a Fortaleza/CE, composto por oito dias e sete noites, com saída em 13/05/2019 e retorno em 20/05/19, no valor total de R$6.746,20.

Acontece que, no dia 30/04/2019, a empresa encaminhou mensagem via WhatsApp informando que a viagem não poderia ser realizada devido a problemas entre com a operadora do voo contratado, e que iria, posteriormente, passar informações concretas a respeito voo para a capital cearense.

Consta nos autos, que, em 02/05/2019, a CVC ainda não havia conseguido alterar os voos para outras companhias aéreas.  De acordo com os autores da ação, eles ainda tentaram trocar o destino da viagem para o Rio de Janeiro, porém não havia mais pacotes disponíveis para a data escolhida.

Os clientes informaram que a agência se manteve inerte em garantir o que foi pactuado originalmente, não fazendo esforço nenhum para conseguir outros voos, apesar de existentes, denotando falha na prestação de serviço.

No entanto, ao analisar o pedido de liminar, que solicitava a restituição do valor pago com as devidas correções, a magistrada considerou que a devolução imediata de valores não cabia no caso, indeferindo o pedido.

“Nos termos do art. 311, parágrafo único, do CPC/2015, a tutela de evidência poderá ser concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”, diz parte da decisão.

“No caso, o pedido para determinar a imediata devolução de valores, em virtude do alegado descumprimento pela requerida do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão liminar de tutela de evidência”, concluiu a juíza.

Ao invés de acolher o pedido de liminar, a magistrada determinou uma audiência de conciliação, que acontecerá no dia 07/10/2019. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes, incumbirá em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
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