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Notícias / Judiciário

04/07/2019 às 10:33

Justiça anula permissão de uso de imóvel concedida por Silval à igreja

A juíza destacou que, para que o bem público possa ser utilizado por particular, é necessário atender ao interesse da sociedade, e não somente a parte favorecida – o que não aconteceu no referido caso.

Maisa Martinelli

Justiça anula permissão de uso de imóvel concedida por Silval à igreja

Foto: Google Maps

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, anulou o Termo de Permissão de Uso de imóvel concedido pelo ex-governador Silval Barbosa à Igreja de Deus no Brasil, localizada em Cuiabá.

A decisão da magistrada se valeu do pedido do Ministério Público do Estado (MPE), que ingressou com ação contra o Estado e a igreja, por se tratar de ato ilegal.

Consta nos autos, que no local funcionava o ‘Shopping das Fábricas”, com 27 boxes comerciais ocupados. No entanto, pouco tempo depois, os comerciantes foram deixando o lugar e o Sindicado das Indústrias de Vestuário do Estado alugou, de maneira irregular, o espaço à Igreja de Deus no Brasil, por seis meses. Após findar esse prazo, a instituição procurou o Estado, conseguindo a permissão de utilizar o imóvel.

De acordo com o Ministério Público, a instituição religiosa obteve, com o termo de concessão, o direito de usar o espaço por 20 anos, podendo prorrogar sem custo algum. A igreja recebeu notificação, porém nunca se manifestou nos autos.

“Analisando os autos, verifico que a requerida Igreja de Deus no Brasil (id. 12224951) foi devidamente citada, porém, não apresentou contestação (id. 13039137 e 14682621).”

A magistrada pontuou que o ato foi realizado de maneira ilegal, haja vista que que não teve autorização legislativa ou procedimento de licitatório. Além disso, o prazo é demasiadamente longo.

“Assevera que os atos administrativos não foram precedidos de autorização legislativa ou procedimento licitatório, bem como não atenderam aos interesses da coletividade, requisito necessário para a concessão da permissão de uso do bem imóvel público. Além disso, o prazo concedido é excessivamente longo e não há interesse público que justifique o referido ato.”

A juíza destacou que, para que o bem público possa ser utilizado por particular, é necessário atender ao interesse da sociedade, e não somente a parte favorecida – o que não aconteceu no referido caso.

“A permissão de uso do bem público, pela sua natureza, é ato discricionário da Administração Pública e a utilização do bem pelo particular deve atender ao interesse da coletividade, sob pena de violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade”, diz parte de decisão.

“Diante da ausência de motivação do ato administrativo, não foi possível vislumbrar, ainda que minimamente, a existência de interesse público na concretização do ato, o que acabou por tornar obscura a finalidade da administração. Há que se considerar, ainda, que o ato administrativo desprovido de interesse público, de onde ressai a existência de interesse privado, é nulo por desvio de finalidade”, completou.

Vidotti também pontuou que o Estado concedeu a permissão de uso do espaço com a finalidade de atender seus próprios interesses.

“Denota-se, infelizmente, com certa frequência, que os gestores públicos utilizam a prerrogativa da discricionariedade de forma equivocada e distante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, com o intuito de sustentar a prática de atos administrativos totalmente desprovidos de interesse social, e sim motivados por interesses particulares, de grupos econômicos ou políticos, ferindo, portanto, a própria lei, tanto quanto direitos coletivos como individuais”, afirmou a juíza.

Por fim, a magistrada declarou nula permissão de uso do local e extinguiu o processo.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade absoluta do Termo de Permissão de Uso de bem imóvel nº 011/GPI/SPS/SAD/2010, com efeito ex tunc. Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, sentenciou.
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