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Notícias / Judiciário

08/07/2019 às 11:21

Município deve garantir vaga em creche para crianças de até 6 anos

O STJ determinou disponibilização de vaga para a realização de matrícula de uma criança em creche pública em um município de Mato Grosso.

Maisa Martinelli

Município deve garantir vaga em creche para crianças de até 6 anos

Foto: Governo Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância, determinando a disponibilização de vaga para a realização de matrícula de uma criança em creche pública em um município de Mato Grosso.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido por conta da alegação do município, que afirmou haver superlotação nas creches e que, além disso, havia fila de espera. Todavia, o STJ considerou que isso não justifica o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca).

De acordo com o mandado de segurança, a mãe tentou matricular a criança em uma creche perto de sua casa, porém não conseguiu, sob a alegação de que a unidade escolar estava sem vagas.

Em primeira instância, o pedido de matrícula foi deferido, no entanto, o TJMT reformou a sentença para denegar o pedido.  O tribunal alegou que, apesar de ser obrigação do município promover o acesso das crianças no ensino, no referido caso, não seria possível realizar matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive pelo fato de haver lista de espera.

Todavia, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como base a Lei de Diretrizes e Bases de Educação (artido 4º, II e IV, da Lei 9.394/1996, artigo 4º) e o Estatuto da Criança e Adolescente (artigos 53, V, e 54, I, da Lei 8.069/1990), que obrigam o Estado a oferecer atendimento público educacional em creches e pré-escolas a crianças de até seis anos de idade.

Além disso, o  ministro frisou que "o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal".

Benjamin destacou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no que se refere à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, sendo legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o intuito de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, "não havendo falar em discricionariedade da administração pública".

O ministro lembrou, em seu voto, precedente da Segunda Turma sobre situação de mesmo teor, em que o colegiado fixou que “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado".
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