Cuiabá, quinta-feira, 25/04/2024
01:44:25
informe o texto

Notícias / Judiciário

16/07/2019 às 15:05

PGJ arquiva inquérito contra delegadas que colaboraram na Grampolândia

Elas estavam sendo investigadas por terem colaborado com o ex-secretário chefe da Casa Civil, Paulo Taques, nas interceptações telefônicas ilegais, que ficou nacionalmente conhecida como Grampolândia Pantaneira.

Maisa Martinelli/ Luana Valentim

PGJ arquiva inquérito contra delegadas que colaboraram na Grampolândia

Foto: Reprodução da internet

O procurador-Geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, determinou o arquivamento dos inquéritos das delegadas de Polícia Civil Alana Darlene Sousa Cardoso e Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino, acusadas de improbidade administrativa no âmbito da Operação Forti.

Elas estavam sendo investigadas por terem colaborado com o ex-secretário chefe da Casa Civil, Paulo Taques, nas interceptações telefônicas ilegais, que ficou nacionalmente conhecida como Grampolândia Pantaneira.

Segundo a denúncia da PGJ, Paulo Taques solicitou interceptações telefônicas sem autorização legal para investigar sua amante, Tatiane Sangalli, e sua funcionária, Caroline Mariano, imputando-lhes crimes dos quais eram inocentes. 

De acordo com os autos, após tomar conhecimento, através de Paulo Taques, da suposta ameaça a sua vida e a de seu primo, o ex-governador Pedro Taques (PSDB), Alessandra entrou em contato com Alana passando informações do então secretário-chefe da Casa Civil.

Alana comandava à época a Operação Forti, que tramitava perante a 7ª Vara Criminal e visava combater as organizações criminosas instaladas nos presídios de Mato Grosso, em especial, o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital.

As delegadas, com o intuito de investigar a suposta ameaça, inseriram os telefones de Tatiane e Caroline junto a alguns numerais da Operação Forti, dando a elas os codinomes “Dama Loura” e “Amiguinha”, respectivamente, apelidos estes informados por Paulo. 

No entanto, elas não informaram ao Ministério Público e ao Poder Judiciário os verdadeiros motivos das interceptações do número de telefone de Tatiane e Caroline. 

“A ação de Alana e Alessandra violaram, salvo melhor juízo, a ética e a moralidade que se espera de alguém investido no cargo de delegado de polícia. Ora, o Poder Judiciário e o Ministério Público, ao receberem um relatório de inteligência, bem como um pedido de interceptação telefônica subscrito pela Autoridade Policial, confiam que as informações ali prestadas são fidedignas”, pontuou o procurador.

Ele destacou que realizar interceptações telefônicas é uma conduta reprovável, todavia, não há como enquadrar o comportamento das delegadas no artigo 10 da Lei nº 9.296/95.

”Inobstante tudo isso, à luz do princípio da estrita legalidade, não vejo como enquadrar a conduta praticada pelas Delegadas de Polícia Alana Darlene e Alessandra Saturnino no tipo penal previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/95, eis que, como bem observado pelo Delegado de Polícia Juliano Silva de Carvalho em seu Relatório de fls. 554/592, o fim almejado por elas fora de investigar uma infração penal”, ponderou Pereira.

Além disso, o procurador-geral considerou que não há provas que incriminam Alana e Alessandra, no sentido de que elas teriam se unido para acobertar Paulo Taques.

“Cumpre asseverar, por oportuno, que à exceção do depoimento prestado por Paulo Taques, que está, diga-se de passagem, completamente divorciado dos demais elementos probatórios, não há outras provas no sentido de que Alana e Alessandra coadunaram com o objetivo escuso do então Chefe da Casa Civil.”

Pereira afirmou que, de acordo com as provas colhidas, elas seriam ‘vítimas’ por acreditarem na história contada por Taques.

“Todavia, observa-se que Alana e Alessandra, na ânsia de apurar a suposta ameaça, utilizaram-se do caminho errado, afastando-se da devida lealdade ao Poder Judiciário e ao Ministério Público esperada de quem exerce o relevante cargo de Delegado de Polícia”. 

Sendo assim, analisando os fatos, José Antônio observa que as delegadas não poderiam responder criminalmente.

“Se assim é, temos que as delegadas de polícia cometeram, em tese, conduta que, a meu ver, poderia configurar ato de improbidade administrativa à luz do art. 11 “caput” da Lei nº 8.429/92, mas não criminal, por falta de tipicidade perante o art. 10 da Lei 9.296/96”, aduz.

Em relação à improbidade administrativa, Pereira afirmou que as providências cabíveis serão tomadas pelo Promotor de Justiça, Reinaldo Rodrigues.

Por fim, o procurador determina o arquivamento dos autos.

“Ante o exposto, mantenho o ARQUIVAMENTO do inquérito policial em relação às investigadas Alana Darlene Sousa Cardoso e Alessandra Saturnino de Souza Cozzolino pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/1996, por atipicidade de suas condutas”, finalizou.
Clique aqui, entre na comunidade de WhatsApp do Leiagora e receba notícias em tempo real.

Siga-nos no Twitter e acompanhe as notícias em primeira mão.


 

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet