Em uma tentativa de anular uma prova de ação oriunda da Operação Ararath, o ex-deputado estadual e conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo, alegou que “instrumento particular de compromisso de transferência direta da permissão para exploração dos serviços de radiofusão sonora em sons e imagens e outras avenças”, que foi apresentado nos autos pelo empresário Marcos Tolentino da Silva, é inverídico.
Todavia, o juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, não acolheu a declaração de falsidade, argumentando que, anteriormente, uma perícia já havia sido realizada, onde ficou comprovado que a assinatura presente no documento é, de fato, de Sérgio Ricardo.
“Ora, se nos autos do processo em que o contrato original foi juntado, já foi realizada perícia que afastou a possibilidade de falsificação material de tal documento, não há razões para este Juízo vislumbrar interesse de agir com a arguição desde incidente, que se manifesta meramente protelatório”, diz parte da decisão, proferida no último dia 23 de agosto.
O magistrado ainda transcreveu trecho do relatório feito pelo perito em 2014.
“O documento questionado apresenta características gráficas as quais demonstram oxidação natural e compatível com sua idade, demonstrando assim terem sido elaborados em um único momento, não apresentando características de falsificação.”
O referido documento é referente a uma compra no valor de R$5 milhões da Rede Mundial de Rádio e Televisão Ltda, e foi uma das provas utilizadas para o afastamento de Sérgio no TCE-MT em 2017.
O montante usado para efetuar a compra seria uma “devolução” de um pagamento que o ex-conselheiro Soares Alencar teria realizado em favor de Sérgio Ricardo, que teria comprado a vaga de Alencar no Tribunal de Contas. No entanto, o titular da vaga teria desistido de fechar negócio.
O juiz determinou a extinção dos autos e condenou Sérgio Ricardo a arcar com os custos processuais.
“Condeno o requerente Sérgio Ricardo de Almeida ao pagamento das custas processuais em razão do princípio da causalidade. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de triangulação processual, bem como porque, serem incabíveis nesta espécie de ação”, concluiu.