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Notícias / Judiciário

03/09/2019 às 16:30

HGU é condenado a pagar R$300 mil a criança que sofreu lesão neurológica no parto

O hospital terá que pagar R$300 mil por danos morais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo à mãe da bebê

Maisa Martinelli

HGU é condenado a pagar R$300 mil a criança que sofreu lesão neurológica no parto

Foto: Reprodução internet

O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, condenou o Hospital Geral Universitário, localizado em Cuiabá, ao pagamento de R$300 mil a título de danos morais, bem como pensão vitalícia de um salário mínimo à mãe de um bebê que sofreu lesão neurológica grave irreversível em decorrência de problemas no parto.

Consta nos autos, que a mulher havia realizado todo o acompanhamento de pré-natal na unidade hospitalar, cujos resultados foram todos dentro dos parâmetros normais, trazendo a expectativa de que a criança seria saudável.

De acordo com a ação, no dia 9 de abril de 2017, por volta das 2h da manhã, a mãe deu entrada no hospital com fortes dores, porém recebeu alta, mesmo após a realização de exame de toque, que constatou 3 cm de dilatação, sob o diagnóstico de falso trabalho de parto.

No dia 12 de abril, ao sentir novamente muitas dores, a mulher retornou ao local, por volta das 8h31, onde ficou aguardando do lado de fora. Somente após reclamar, ela foi colocada em uma maca, sendo que, por volta das 12h, os médicos atendentes romperam sua bolsa aminiótica. Mesmo após o rompimento da bolsa, ela teve que aguardar pelo parto normal por não haver sala disponível, mesmo implorando para que fosse realizada uma cesárea, tendo seus apelos ignorados.

Somente às 15h, a mulher, usando máscara de oxigênio e já sem forças, foi levada à sala de parto. Por conta do estado em que a mãe se encontrava, o bebê ficou entranhado, sendo retirado pelo médico com as mãos. De acordo com o laudo médico, isso teria causado anoxia neonatal grave de longa duração.

Conforme consta no processo, a criança foi levada para a UTI neonatal apresentando crise convulsiva, permanecendo lá até os dois meses, alimentando-se, até os dias atuais, através de sonda, já que, devido à asfixia sofrida no momento do parto, a criança ficou com lesão neurológica grave irreversível.

Diante dos fatos, a autora ingressou com a ação requerendo pagamento de pensão mensal no valor de R$937 para cobrir os custos com medicamentos e demais despesas à menor. Requereu também pagamento de danos materiais no valor de 100 salários mínimos e danos morais no importe de R$500 mil.

Em sua defesa, o hospital alegou que, por se tratar de associação filantrópica, não tem culpa sobre a superlotação do local. Além disso, argumentou que o diagnóstico e procedimentos adotados pela equipe médica foram corretos, e que, durante o trabalho de parto, ocorreu distócia de ombros (dificuldade da passagem do ombro do bebê), sendo aplicadas todas as manobras necessárias para a liberação dos ombros da criança e finalização do parto.

Além disso, a unidade hospitalar defendeu que tal complicação foi imprevisível, não havendo, portanto, nenhuma ação ou omissão imputável ao hospital, sem ocorrência de culpa ou dolo. Pontuou também que o erro médico deveria ser provado, uma vez que não se trata de responsabilidade objetiva, sustentando, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, por conta da gratuidade do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, uma vez o serviço foi prestado à autora, mesmo que de forma não remunerada, representa relação de consumo, conforme os artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90.
“Diante deste cenário, a natureza filantrópica da requerida e a gratuidade na prestação do serviço não são suficientes para descaracterizar a relação de consumo estabelecida, vez que por mais que a instituição não seja remunerada diretamente pelos usuários, a sua atividade é fomentada por verbas públicas”, pontuou Marques.

O juiz ainda verificou que houve negligência da equipe médica, ao dar, erroneamente, diagnóstico de falso trabalho de parto, culminando em erro no segundo atendimento, influindo diretamente no tipo de parto. Além disso, segundo o magistrado, as manobras de emergência realizadas pela equipe, foram inapropriadas, causando anoxia neonatal grave de longa duração da criança, cujo resultado foi a referida lesão, de caráter irreversível.

Ademais, dadas as condições da gestante, que apresentava dilatação limitada, deveria ter sido realizado exame de ultrassom de urgência, onde seria possível constatar a distócia de ombros, permitindo que fosse empregado o parto cesáreo.

“Dessa forma, o diagnóstico incorreto pela equipe médica, aliado à falta de realização de exame de ultrassom nos dois atendimentos, foram determinantes para a escolha do parto normal, que se mostrou descabido diante de toda a situação apresentada”, afirmou o juiz.

Por fim, o magistrado preferiu sua decisão, deferindo parcialmente o pedido da parte autora.

“Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, pelo que condeno a requerida Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (Hospital Geral Universitário – HGU) ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais em favor das autoras, bem como ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal a título de pensão vitalícia ou enquanto perdurar a incapacidade laborativa da autora, devendo todos esses valores serem atualizados na forma da fundamentação supra”, sentenciou.

“Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (CPC - § 2º, do art. 85)”, finalizou.
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