O ex-deputado estadual, José Geraldo Riva, foi absolvido da acusação de fraudar documento que atestava a doação de R$27 mil para sua campanha eleitoral. Essa foi a decisão do juiz da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Geraldo Fernandes Fidelis Neto.
O Ministério Público havia acusado Riva de apresentar recibo de doação falsa, que contava, inclusive, com selo falsificado do 3º Ofício de Notas de Cuiabá, na prestação de contas da campanha, a fim de comprovar ajuda financeira à empresa Dackar Transportes Rodoviários.
“Conforme a denúncia, a aludida doação nunca aconteceu, sendo que o denunciado falsificou tal recibo, forjando nele a assinatura de um dos representantes legais da empresa e todo o seu conteúdo (falsificação de documento particular) e, após as eleições, fez o uso dele em sua prestação de contas de campanha”, diz parte dos autos.
A defesa requereu a absolvição de todas as acusações impostas ao réu e, subsidiariamente, o afastamento do concurso material de crimes, alegando que Riva não tinha conhecimento da ajuda financeira, afirmando, inclusive, que quem administrava as negociações financeiras era sua equipe de campanha.
O ex-deputado também argumentou que o então carregado, Ademar Nestor Adams, já falecido, pode ter sido o autor da falsificação do recibo.
Após fazer análise das provas, o juiz concluiu que há materialidade dos crimes, de acordo com laudo que foi anexado ao inquérito policial que apurou o caso. Geraldo pontuou ainda que a referida empresa, Dackar Transportes Rodoviárias, não estava em funcionamento entre os anos de 2002 e 2005.
Geraldo destacou que, para condenar Riva, se faz necessário a efetiva comprovação de sua participação no ato ilícito, o que não ficou provado nos autos.
“Assim, embora haja prova da materialidade, não há prova documental ou pericial nos autos de que tenha sido o acusado o autor da falsificação do recibo e da declaração, tampouco há prova de que o acusado José Geraldo Riva tenha utilizado ou apresentado os documentos falsificados, ou deles tenha tido ciência”, afirmou.
Fidelis fez questão de mencionar que, pela falta de prova, o réu seja inocente, no entanto, “existindo um mínimo de dúvida, não há que se falar em condenação”.
Diante dos fatos, o juiz determinou sua absolvição.
“Com essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para ABSOLVER o réu JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”, deliberou.