O Ministério Público Federal (MPF) recorreu, por meio da interposição de agravo de instrumento, contra a decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que indeferiu o pedido de liminar que pretendia obrigar o INSS no estado a observar o prazo de 15 dias para a realização das perícias médicas necessárias às análises de pedidos de benefícios e, quando ultrapassado o prazo por culpa exclusiva do INSS, seus pagamentos provisórios.
No Inquérito Civil nº 1.20.000.001697/2015-82, que antecedeu a Ação Civil Pública (ACP), o MPF apurou que o tempo médio de espera para a mera designação de perícia médica pelo INSS em Cuiabá, a fim de averiguar os requisitos necessários para concessão de benefícios, varia entre 49 e 116 dias. Ou seja, leva de dois a quatro meses apenas para realização da perícia médica, sem incluir ainda o tempo necessário para a efetiva implementação do benefício.
O MPF ressalta que a demora excessiva do INSS para designar perícia médica nos seus procedimentos administrativos para concessão de benefícios ofende os princípios constitucionais da eficiência, da legalidade, da razoabilidade e da continuidade, que orientam o serviço público, assim como da duração razoável do processo administrativo.
O procurador da República Gustavo Nogami questiona ainda no recurso se é “justificável fazer o cidadão aguardar quase quatro meses para realizar a perícia em processo administrativo que busca prestação, no mais das vezes, de caráter alimentar? Como sobreviverá até o fim do processo administrativo?”.
Deste modo, o MPF pede que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) reforme a decisão liminar e determine que o INSS analise os pedidos administrativos em prazo razoável, sob pena de que a autarquia federal seja obrigada a pagar os benefícios pretendidos de maneira provisória, evitando prejuízos e, até mesmo, riscos para os lesados.
Da assessoria, MPF