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Notícias / Judiciário

11/10/2019 às 16:30

STF afirma que não há ilegalidade em parcelamento da RGA

A ministra Rosa Weber julgou improcedente ADI ajuizada pelo PDT.

Maisa Martinelli

STF afirma que não há ilegalidade em parcelamento da RGA

Foto: Reprodução internet

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal de Justiça (STF), votou como improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) a fim de questionar a Lei estadual 10.410/2016, sancionada pelo então governador do Estado, Pedro Taques (PSDB). A referida legislação previa o parcelamento da Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos do Poder Executivo.

Na ação, o PDT alegou que a norma questionada assegurava que os servidores do Executivo – diferente dos demais servidores – deveriam receber o aumento de 11.28% de forma parcelada, em datas distintas e sem retroatividade, ferindo, segundo alegou o partido, o princípio constitucional da igualdade.

O governo de Mato Grosso alegou, por sua vez, que a medida adotada foi por conta da possibilidade de extrapolar o limite de gastos com pessoal que é previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

No entanto, para a legenda, se caso o limite for ultrapassado, os servidores não podem sofrer as consequências, já que trabalham em troca de remuneração, que tem a proteção legal pela irredutibilidade de vencimentos, segundo prevê o artigo 37, XV, da Constituição Federal. O problema, conforme argumento o PDT, seria de responsabilidade da gestão.

O partido defendeu também que a LRF excepciona a RGA dos demais gastos com pessoal, já que possui legislador ordinário o conhecimento de que este refere-se a um direito fundamental, que rege o princípio da irredutibilidade.

Outrossim, ao fazer a previsão das parcelas anuais da revisão após a data base da categoria, seria, de acordo com a alegação do partido, uma violação ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

“§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

O partido requereu, no mérito, que o STF acolha a liminar a fim de assegurar o pagamento de forma integral, para garantir a proteção ao princípio da igualdade bem como a irredutibilidade dos salários.

A sessão virtual se encerra no próximo dia 17 de outubro.
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