O Conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Moisés Maciel, orientou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), a não conceder reajuste aos servidores da área de regulação e fiscalização. O motivo, o município atingiu o limite prudencial de 51,3% da Receita Corrente Liquida de gasto com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º Quadrimestre, cuja despesa com pessoal atingiu o limite de 52,53% da Receita Corrente Líquida Diante deste contexto, o gestor estaria impedido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, como previsto no inciso I do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz.
A orientação é quanto ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) que passaria a vigorar no final deste ano. A prefeitura reajustou os vencimentos-base das categorias em 30%, divididos da seguinte forma: 10% em janeiro de 2020, 10% em janeiro de 2021 e 10% em janeiro de 2022.
“Recomendo, ainda, ao prefeito Emanuel Pinheiro, para que abstenham de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação conforme a previsão do artigo 33 da LC municipal n. 459/2019, enquanto a gestão municipal não restabelecer o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz.
Conforme o TCE, a lei complementar 466, que concede reajuste aos subsídios dos servidores da área de regulação e fiscalização, mesmo com resultado desfavorável no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre.
Devido a isso, o prefeito estaria impedido de conceder qualquer tipo de reajuste, a não ser casos previstos em sentença judicial ou determinação legal.
Ao ser notificado, a prefeitura alega que a lei 466/2019 só reeditou a lei 459/2019, no sentido de incluir as tabelas que tratam de quantitativo de cargos e dos vencimentos-base da categoria, já que os valores estariam equivocados. “Em suma, argumentou que a publicação da Lei Complementar n.459/2019 não implicou em qualquer reajuste, tendo em vista que não houve alteração e acréscimo às tabelas de vencimento-base dos servidores públicos. A referida Lei Complementar apenas reproduziu os valores de vencimentos que já haviam sido pagos em dezembro/2018 conforme a recomposição conferida pela Revisão Geral Anual – RGA em razão das perdas inflacionárias suportadas pelo funcionalismo público entre os anos 2014 a 2018”, alega a prefeitura.
“Recomendo, ainda, ao prefeito Emanuel Pinheiro, para que abstenham de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação conforme a previsão do artigo 33 da LC municipal n. 459/2019, enquanto a gestão municipal não restabelecer o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, avisou.