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Notícias / Judiciário

22/10/2019 às 10:06

Empresa e concessionária são condenadas por defeito em automóvel

Após comprar um veículo zero quilômetro, a consumidora enfrentou diversos transtornos com os constantes defeitos apresentados pelo automóvel após pouco tempo de receber o veículo.

Leiagora

Empresa e concessionária são condenadas por defeito em automóvel

Foto: Reprodução internet

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. Vício de qualidade, aparente ou oculto, é o defeito ou a falha que torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso que se destina ou que lhe diminua o valor. Com esse entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso de Apelação cível interposto por fabricante e concessionária autorizada de veículos, e manteve a sentença de primeira instância de indenização de R$ 20 mil a uma consumidora que passou por sucessivas falhas em automóvel adquirido.
 
Após comprar um veículo zero quilômetro, a consumidora enfrentou diversos transtornos com os constantes defeitos apresentados pelo automóvel após pouco tempo de receber o veículo. Mesmo depois de reparos realizados pela concessionária, os problemas mecânicos persistiram. Com isso, a mulher ingressou com pedido de indenização por dano moral.
 
Ao expor os motivos do inconformismo com a decisão prolatada, a concessionária solicitou reforma da sentença sob a alegação de que não foi a responsável pelos supostos defeitos no veículo em questão, sendo apenas a revendedora e também pela diminuição do valor indenizatório, bem como a distribuição dos honorários advocatícios entre as partes. Já a fabricante, entre outras argumentações, disse que não houve ato ilícito que requeira danos morais e afirma que todos os reparos foram feitos dentro de prazo legal, solicitando também a redução do valor da indenização.
 
Segundo consta na ação, a concessionária autorizada da fabricante responde de forma solidária independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor que procurou os serviços, confiando o veículo para conserto, em razão da prestação inadequada dos serviços, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Há que ser mantida a verba indenizatória se, ao arbitrá-la, o julgador singular fixou-a em conformidade com os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.”
 
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.
Da assessoria, Dani Cunha/TJMT
 
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