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Notícias / Judiciário

28/10/2019 às 14:18

STJ nega recurso e mantém decisão de reter passaporte de ex-prefeito

O ex-prefeito de Torixoréu, Odoni Mesquita Coelho, teve o cargo cassado em 2016.

Maisa Martinelli

STJ nega recurso e mantém decisão de reter passaporte de ex-prefeito

Foto: Reprodução

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Antônio Saldanha Palheiro, indeferiu recurso e manteve a retenção do passaporte e a proibição de sair do país ao ex-prefeito de Torixoréu (577 km de Cuiabá), Odoni Mesquita Coelho, que teve o cargo cassado em 2016.

De acordo com a ação, Odoni é acusado por supostamente não ter repassado ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Torixoréu as contribuições recolhidas/descontadas compulsoriamente em folha de pagamento dos servidores no prazo e forma legal. Segundo o Projeto de Lei Municipal 09/2015, a quantia é de R$332,725,88.

O juízo da 2º Vara Criminal de Barra do Garças havia determinado o recolhimento do passaporte do ex-prefeito, bem como o proibiu de se ausentar do país. Então a defesa do acusado impetrou habeas corpus requerendo a suspensão da decisão, tendo sido renegado por maioria dos votos na Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

Além disso, a defesa de Odoni alegou, em recurso ordinário do STJ, "violação ao princípio do contraditório ante a ausência de qualquer justificativa do magistrado que permitisse a superação da regra prevista no artigo 282, § 3°, do CPP, que determina a abertura de vistas às partes para se manifestarem acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares, quando não houver urgência ou perigo de ineficácia da medida, circunstâncias estas que devem ficar devidamente demonstradas".

Requereu ainda a nulidade da decisão constritiva, “por violação do princípio do contraditório”.

Todavia, ao analisar o caso, o ministro do STJ decidiu por manter a decisão proferida anteriormente.

“Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito”, determinou o ministro.
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