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29/10/2019 às 10:41

Juiz nega pedido de Arcanjo e não remete ação ao TRE

Maisa Martinelli

Juiz nega pedido de Arcanjo e não remete ação ao TRE

Foto: Reprodução

O juiz federal de Mato Grosso, Francisco Antonio de Moura Junior, não acolheu pedido formulada pela defesa do bicheiro João Arcanjo Ribeiro para que uma ação sobre empréstimos ilegais que ele fez ao PSDB, fosse remetida à Justiça Eleitoral. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o processo não tem relação com a Justiça Eleitoral, já que não envolve somente crime eleitoral. Além disso, o caso envolvendo o partido já foi julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
 
No recurso, a defesa requereu declínio da competência, argumentando que os atos ilícitos supostamente cometidos durante os meses de agosto e outubro de 2002 “guardariam contornos com os crimes eleitorais”, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que crimes como caixa 2, e outros, relacionados ao Pleito Eleitoral, sejam julgados na Justiça Eleitoral.
  
Contudo, o pedido não havia sido deferido, sob a justificativa de que a defesa não demonstrou o motivo pelo qual entende que as acusações guardam pertinência com eventual crime eleitoral.
 
Todavia, a defesa de Arcanjo reiterou o pedido, citando trecho da denúncia: “(...)sobre o abastecimento, pela via oblíqua, da receita para campanha eleitoral de 2002 dos candidatos nela arrolados, não havendo dúvida de que se efetivamente ocorreram os crimes imputados, ocorreram com o objetivo primeiro de vitaminar a campanha política daquelas eleições, como crime eleitoral e crimes comuns conexos, a incidir o princípio da especialidade para definir a competência da Justiça Eleitoral (...)”.
 
O órgão ministerial se manifestou contra o pedido e pontuou que na denúncia a conduta tipificada é a “realização de operações privativas de instituição financeira sem autorização do Banco Central”. Além disso, citou a perícia que constatou que os empréstimos feitos pelo bicheiro - tipificados como colarinho branco - foram realizados a pessoas físicas e jurídicas, “e não só ao comitê financeiro estadual do PSDB”.

O MPF destacou ainda que o caso sobre o partido já havia sido julgado pela Justiça Eleitoral, sendo determinada a extinção da punibilidade, não tendo o que se falar em conexão se um dos processos já foi julgado.

O juiz seguiu o mesmo entendimento do órgão ministerial.
 
“Como bem registrou o MPF, ainda que houvesse conexão entre o fato típico apurado na presente ação penal e a conduta eleitoral, não é caso de determinar a reunião dos processos quando um dos feitos já foi julgado”, considerou.

Diante do exposto, indeferiu, em partes, o pedido da defesa, concedendo apenas a substituição da testemunha Celson Luiz Duarte Bezerra, que faleceu, por José Maria da Silva.
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