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Notícias / Judiciário

09/12/2019 às 11:38

Filha de verdureiro atropelado por médica será assistente de acusação no processo

Ele ainda determinou que seja feita uma nova perícia pela Perícia Oficial de Identificação Técnica

Luana Valentim

Filha de verdureiro atropelado por médica será assistente de acusação no processo

Foto: Divulgação

O juiz da 12ª Vara Criminal de Cuiabá Flávio Miraglia Fernandes aceitou o pedido do Ministério Público do Estado para admitir Francinilda da Silva Lucio como assistente de acusação no processo em que julga o atropelamento e morte do seu pai, o verdureiro Francisco Lúcio Maia, pela médica Letícia Bortolini. O magistrado determinou ainda que seja feita uma nova perícia pela Perícia Oficial de Identificação Técnica (Politec).

O crime ocorreu no dia 14 de abril de 2018, por volta das 19h35, quando a médica, que dirigia supostamente alcoolizada na Avenida Miguel Sutil, atropelou o verdureiro. Ela também estaria dirigindo em alta velocidade, incompatível com o máximo permitido na via. Após o acidente, Letícia deixou o local sem prestar socorro à vítima.

Desde então, vários laudos foram emitidos dando resultados diferentes, mas o caso ainda não foi resolvido. O MPE chegou a oferecer denúncia contra a médica e agora, pediu a inclusão da filha da vítima como assistente de acusação no processo.

O MPE pleiteou a reconsideração da decisão que declarou a nulidade dos laudos periciais de produzidos pela Politec e alegou que não vê impedimento ao desentranhamento do parecer de acidente de trânsito complementado e elaborado pela Forense LAB – Perícias & Consultoria, pois não serviu de base à formação da opinio delicti, bem como não se opõe ao requerimento admitindo a Francinilda como assistente de acusação.

Na decisão, o magistrado argumentou que a acusação insiste que não houve manipulação ou qualquer alteração nas mídias utilizadas para confecção do laudo pericial que foram recebidas e conservadas mediante rigoroso método de armazenamento. Ainda disse que as informações colacionadas detalham pormenorizadamente os procedimentos adotados para realização da perícia oficial, trazendo ainda mais informações relevantes e cruciais que merecem ser ressaltadas.

O MP questiona a aparente controvérsia quanto ao fato de a Politec ter realizado perícia com base em 4 DVD’s, contendo 24 vídeos, quando em outro momento o então diretor Emivan Batista de Oliveira encaminhou um ofício anexando 8 DVD’s, os quais teriam servido de base para o laudo pericial.

Em resposta, a Politec esclareceu que foram encaminhados ao juízo oito mídias referentes ao material periciado que estavam nas 4 mídias encaminhadas pela Delegacia, somando-se ao material fruto da realização da perícia realizada pela gerência de áudio e vídeo mais 04 mídias.

“Em síntese, a Delegacia encaminhou quatro DVDs cujo conteúdo, após a realização da cópia de segurança foi anexado em três DVDs, conforme tabela 2 (DVD1, DVD2 e DVD3). Nota-se que a Delegacia encaminhou à Politec quatro DVDs cujo conteúdo, após a realização da cópia de segurança foi anexado em três DVDs, entretanto, o laudo combatido foi baseado utilizando os quatro DVDs como se observa. Analisando a assertiva e todo contexto do laudo, ela suscita ainda mais dúvidas sobre quais e a quantidade dos DVDs realmente utilizados para confecção do laudo pericial”, diz trecho da decisão.

A Politec ainda ressaltou que tal laudo pode até ter sido confeccionado com base em oito mídias como informado nos autos que são as quatro mídias encaminhadas pela Delegacia, somando-se ao material fruto da realização da perícia realizada pela Gerência de Áudio e Vídeo, ou seja, mais quatro mídias. “Todavia, essas outras 04 mídias realizadas pela Gerência de Áudio e Vídeo que foram somadas com as 04 mídias encaminhadas pela Delegacia não foram bem discriminadas no laudo”.

Os peritos mencionam que utilizaram um algoritmo para autenticar os arquivos das mídias encaminhas, contudo, o que consta descrito no final do DVD1 estar-se-á relacionado ao DVD2 laudo pericial combatido, portanto divergente. E mais informações desencontradas: O primeiro item do DVD2 repete no último do DVD3.

Outro exemplo citado pelos peritos foi que o laudo pericial menciona o DVD2 em uma única linha, mas a tabela 2 faz 10 referências ao SHA-512 do DVD2 logo incompreensível. Desta forma, comparando a tabela 1 apenas sobre os 04 DVD’s ali utilizados com as referências informadas, simplesmente não se ajustam perfeitamente, sem contar que a utilização dos DVD5 ao DVD8 também não ficou bem esclarecido no laudo pericial como ficou nessa tabela 2.

Outro questionamento do MPE é no tocante ao argumento de que teria havido a quebra da cadeia de custódia da prova. O órgão ministerial destacou que se houve algum fator que justifique a invocação dessa nulidade, assim como indicar de onde provieram os DVD’s recebidos para realização da perícia, quantos são e qual o método de armazenamento que foi utilizado pela Politec.

Quanto a isso os peritos disseram que “(...) a Gerência de Perícia em áudio e Vídeo tem o entendimento de que não houve a quebra da cadeia de custódia, e o percurso e as condições da prova recebida na POLITEC estão registrados no sistema de laudos da POLITEC (intranet) e no Laudo Pericial n.° 2.12.2018.32070-01, é o que verificamos e passamos a expor.

Ainda explicou que os DVD’s encaminhados para a Politec, consistia de 4 mídias ópticas do tipo DVD-R que estavam acondicionadas em lacre de segurança da Polícia Judiciária Civil. O material foi protocolado na Politec, no dia 7 de maio de 2018 por meio de um ofício do dia 23 de abril de 2018, assinado pelo delegado de Polícia Christian Cabral.

Os peritos signatários verificaram as condições do material encaminhado e em um microcomputador fizeram cópia de segurança. Os estudos foram feitos na cópia de segurança e o material original preservado ficou sob a guarda deles até a conclusão do laudo pericial.

“Pois bem, de fato não houve a quebra de cadeia de custódia por parte da Politec, mas sim por parte do Estado na fase inquisitorial ao solicitar duas periciais praticamente ao mesmo tempo, haja vista que antes da conclusão da perícia no local do acidente pelo órgão oficial, solicitou a realização de nova perícia ao instituto FORENSE LAB, conforme se vê às fls. 81/144, violando nitidamente as regras do Código de Procedimento Penal que determina a realização de perícias por órgão oficial”.

A Politec destacou que noutro vértice, a cadeia de custódia da prova consiste em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração. E funciona como a documentação formal de um procedimento destinado a manter e documentar a história cronológica de uma evidência, evitando-se, portanto, eventuais interferências internas e externas capazes de colocar em dúvida o resultado da atividade probatória.

“Veja que a POLITEC se responsabiliza pela produção da perícia técnica a partir do recebimento do material e não pela cadeia de custódia em sua plenitude. Reprise-se, diante da relevância do procedimento que o instituto cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, não se restringindo às informações ou seu trâmite apenas dentro da POLITEC”.

Os técnicos pontuaram que não há censura nos autos após o recebimento do material na Politec que foi conservado mediante rigoroso método de armazenamento. A decisão objeto da reanalise repreendeu a interferência indevida ocorrida durante a cadeia de custódia por parte do Estado na atuação investigativa e não por parte do órgão.

Ressaltaram que a Politec não tem função jurisdicional para indicar a pertinência sobre a realização de nova perícia e não pode antecipar se há necessidade de complementação sem a oitiva das partes e determinação judicial para tanto, uma vez que o destinatário das provas é o juízo e não o MPE que, diga-se de passagem, também é parte no processo.
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