A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Mendes, negou o pedido feito pelo Ministério Público do Estado de suspensão do processo criminal referente à Operação Rêmora que, segundo as investigações, desviou cerca de R$ 56 milhões da Secretaria de Estado de Educação (Seduc).
O esquema foi construído em 2014 com a intenção de desviar dinheiro público destinados para obras e reformas em escolas para pagar dívidas da campanha do então candidato ao governo Pedro Taques (PSDB). Para isso, estiveram envolvidos político, secretário, servidores, empresas e empreiteiras.
A ação do MPE é em desfavor do ex-secretário de Educação Permínio Pinto, o ex-servidores da Seduc Fábio Frigeri, Wander Luiz dos Reis e Moises Dias da Silva, o empresário de construção civil Giovani Belatto Guizardi, o empresário Luiz Fernando da Costa Rondon e o engenheiro civil Juliano Jorge Haddad. Eles foram denunciados pela prática dos crimes de constituição de organização criminosa, corrupção passiva, fraude e frustração do caráter competitivo de procedimento licitatório e outros.
Durante o reinterrogatório, Permínio firmou um acordo de colaboração premiada, assim como Giovani. O MPE, no entanto, defendeu a suspensão da delação dos réus para fins de comprovação do cumprimento das obrigações assumidas nos acordos e, somente após, efetuar a concessão dos benefícios.
A magistrada destacou na decisão que consta pendente de análise, o pedido de compartilhamento de provas efetuado pela Comissão Processante designada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado na Seduc, objetivando apurar supostas irregularidades cometidas por servidores.
“De início, cumpre apontar que Permínio e Giovani foram denunciados e responderam por toda a persecução criminal na condição de réus colaboradores, estando o feito em fase de retificação ou ratificação de alegações finais para a prolação de sentença”.
Diante disso, o MPE pleiteia a suspensão do acordo de colaboração e do prazo prescricional, assim como o respectivo desmembramento, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração previstas nos respectivos acordos, sob o argumento de que eventual descumprimento, após o trânsito em julgado da sentença com a concessão dos benefícios, impossibilitaria a realização de qualquer modificação.
O órgão ministerial ainda justificou que a falta cometida poderá causar a revisão ou a rescisão do acordo, decorrendo daí, o restabelecimento da pena originariamente dosada pelos crimes pelos quais o colaborador vier a ser condenado.
A magistrada pontuou que o pedido do MPE faria sentido em benefício de investigação criminal ou de ação penal em fase embrionária e caso os atos do réu colaborador estivessem pendentes de corroboração por outros meios de provas tendo em vista a vedação de condenação embasada apenas na Colaboração Premiada.
No entanto, ela pontuou que a instrução processual encontra-se finalizada e o arcabouço probatório devidamente constituído para proporcionar a apreciação dos pedidos formulados pela acusação e pelas defesas, ocasião em que, caso advenha eventual condenação, serão verificados os resultados obtidos por meio da Colaboração Premiada, para então efetuar a aplicação do prêmio.
“Deste modo, não reconhecendo, nesta fase processual, a pertinência do pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o desmembramento do feito em face dos réus-colaboradores, indefiro o pedido”, decidiu.
Prazo
A juíza ainda determinou que após o cumprimento da decisão no que se refere à intimação das defesas via Diário de Justiça do Estado Permínio, Giovani e Luiz manifestem-se primeiro em cartório no prazo de 20 dias e por último manifestem-se os Fábio, Wander, Moises e Juliano no mesmo prazo, para ratificar ou retificar as alegações finais.