O Ministério Público Eleitoral apresentou à Corregedoria Regional Eleitoral novos documentos na ação que investiga o deputado federal Neri Gueller por abuso de poder econômico nas eleições de 2018 e insiste na quebra de sigilo bancário do filho do parlamentar, Marcelo Piccini Geller.
O MP alega ainda que a quebra do sigilo de Marcelo Geller é necessária, pois, só assim, poderá descartar a hipótese de que os recursos tenham origem em fonte vedada, como, por exemplo, pessoas jurídicas.
De acordo com informações do MP Eleitoral, apresentadas na tarde desta quarta-feira em entrevista coletiva, as novas provas foram obtidas no âmbito da ação contra Neri Geller, que, além de promover gastos eleitorais no limite de sua candidatura doou o total de R$ 1,3 milhões a 12 candidatos a deputado estadual majoritariamente a outras coligações em polos regionais.
A Corregedoria inicialmente afastou o sigilo bancário das contas do deputado. Porém, no decorrer do processo, informações oriundas do Conselho de Controle de Atividades Financerias (Coaf) e das instituições bancárias indicaram que o filho do então candidato seria a verdadeira fonte de doações eleitorais.
Verificou-se intensa movimentação financeira na conta bancária de Marcelo, cujo somatório entre receita bruta e rendimentos declarados em seu imposto de renda está muito abaixo da movimentação financeira apurada pelo Coaf.
Agora o MP Eleitoral aguarda decisão da Corregedoria na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ao final, se julgada procedente pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), além da cassação do mandato, Neri Geller pode ter seus direitos políticos suspensos por até oito anos.
Outro lado
Em nota, a assessoria jurídica do deputado explica que as doações realizadas pela pessoa física do candidato estão totalmente dentro da legalidade. Sobre a quebra do sigilo bancário e fiscal do filho do deputado, considera excesso, tendo sido inclusive já indeferido tal pedido em outra oportunidade.
"O que se vê nessa atitude do Procurador Eleitoral, é nada mais nada menos do que a costumeira prática de excessos, a completo despeito do que diz a lei, com o único intuito de gerar fatos midiáticos e descabidos de verdade legal."
Confira íntegra da nota:
Em atenção as declarações prestadas pela Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, a assessoria jurídica do parlamentar, vem a publico informar o que se segue:
As doações realizadas pela pessoa física do candidato estão totalmente dentro da legalidade, em especial ao acórdão consulta do TSE consulta n.º 44-54.2016.6.00.0000, que teve como relator o Ministro Henrique Neves e, acompanhado a unanimidade quando questionado e respondendo o que abaixo se transcreve:
“CONSULTA. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. CUSTEIO DA CAMPANHA COM RECURSOS PRÓPRIOS.
(...)
3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o §1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas nos termos do §1º do art. 23 da Lei Eleitoral?
Resposta: Não. O Candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição.”
O acordão consulta acima descrito, inclusive, foi um dos pilares que promoveram a reversão do julgamento das contas do então candidato para, ao contrário do que postulou o Procurador Eleitoral, aprovar as contas de campanha.
Sobre a quebra do sigilo bancário e fiscal do filho do Deputado, temos que trata-se de pedido que excede absurdamente o limite do razoável, tendo sido inclusive indeferido tal pedido em outra oportunidade
O que se vê nessa atitude do Procurador Eleitoral, é nada mais nada menos do que a costumeira prática de excessos, a completo despeito do que diz a lei, com o único intuito de gerar fatos midiáticos e descabidos de verdade legal.
Flávio Caldeira Barra