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Notícias / Judiciário

13/01/2020 às 13:06

Homem é condenado a 21 anos de reclusão por latrocínio e ocultação de cadáver

O crime foi cometido no dia 18 de outubro de 2018, em um apartamento no bairro Coophamil, na Capital

Leiagora

Homem é condenado a 21 anos de reclusão por latrocínio e ocultação de cadáver

Foto: Divulgação

O juiz Lídio Modesto da Silva Filho, da Quarta Vara Criminal de Cuiabá, condenou na última quinta-feira (9 de janeiro) o réu F.M.O. pelos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver praticados contra a vítima E.A.O.

O crime foi cometido no dia 18 de outubro de 2018, em um apartamento no bairro Coophamil, na Capital. A vítima foi assassinada por asfixia e o réu aproveitou a ocasião para subtrair um automóvel, um aparelho celular e um cartão de crédito, com o qual efetuou saques em conta-corrente e também um empréstimo no valor de R$ 400.

O réu chegou a retalhar o corpo da vítima para que coubesse na geladeira antes de decidir onde iria ocultá-lo. Ainda escondeu o cadáver em local de difícil acesso, coberto por pó de cal.
 
O magistrado fixou a pena definitiva em 21 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal.
 
Consta dos autos que dois dias depois de cometer o latrocínio, F.M.O. ocultou o cadáver da vítima em uma região de mata, no bairro Portal do Amazonas, em Várzea Grande. Após a família constatar a ausência da vítima e informar a autoridade policial, as investigações tiveram início.

Foi descoberto que F.M.O. estava na posse do veículo da vítima e que por diversas vezes tentou comercializá-lo. O proprietário de uma loja de revenda de carros onde o réu tentou vender o veículo desconfiou das atitudes de F.M.O. e, ao pesquisar pelo nome de E.A.O. - que constava no documento do veículo -, constatou o seu desaparecimento e entrou em contato com a família.
 
Somente ao ser interrogado pela terceira vez o réu confessou ter matado a vítima e ocultado o cadáver. Ele confirmou ter se apoderado das chaves do apartamento, do cartão de crédito, do aparelho celular e do veículo, efetuando saques na conta-corrente da vítima, e que ainda tentou vender o veículo em garagens de comercialização de carros.
 
A defesa do réu sustentou, sem êxito, que o réu teria ceifado a vida da vítima por ciúmes. Afirmou que F.M.O. não teve a intenção de subtrair os bens da vítima e que teria agido para revidar as agressões que sofrera, pois no dia eles travaram uma discussão, sendo que a vítima teria tentado enforcá-lo.

A defesa negou a subtração dos bens e a intenção de praticar o roubo, sustentando que o réu deveria responder pela lesão corporal seguida de morte. Alternativamente, sustentou a prática do crime de homicídio passional.

Nesse sentido, pleiteou a desclassificação do delito para a hipótese de homicídio passional, requerendo a remessa dos autos para julgamento pelo tribunal do júri, a desclassificação para a hipótese de lesão corporal seguida de morte, com aplicação da redução de pena prevista art. 129, §4º do Código Penal, a revogação da prisão preventiva do réu, assim como a aplicação de pena mínima e não aplicação da pena de multa.
 
“Compulsando os autos, convenço-me que ficaram claramente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver, imputados ao réu”, destacou o magistrado na sentença.

Segundo ele, a materialidade dos delitos encontra-se presente no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, nos termos de exibição e apreensão, nos autos de apreensão, nas imagens do circuito interno do Banco do Brasil, no laudo de necropsia, no laudo de identificação genética, no laudo de aparelho celular, no laudo do local onde o cadáver foi encontrado, laudo pericial de pessoa desaparecida, no relatório técnico de interceptação, assim como pelas declarações das testemunhas e do réu.
 
“A autoria, por sua vez, revela-se sem nenhum embargo, pois em que pese a tentativa da defesa de questionar a vontade do réu na busca de desclassificar o delito para lesão seguida de morte ou homicídio privilegiado, as atitudes do acusado foram reveladas com imensa clareza e as provas bem demonstram que, após agredir a vítima levando-a a morte, o réu quis valer-se de seu patrimônio, confessando que subtraiu o dinheiro, que tentou vender o veículo da vítima, levando até mesmo objetos pessoais dela (carteira e óculos), porque queria revidar os danos que diz ter sofrido em razão do sentimento que nutria pela vítima e a confiança que dedicou a ela. A autoria, portanto, é incontroversa”, salientou o juiz Lídio Modesto da Silva.
 
Para o magistrado, restou claro que o réu, além de ceifar a vida da vítima, quis ofender o seu patrimônio para revidar o fato de a vítima investir dinheiro em outras relações amorosas.
 
Além disso, o magistrado destacou que nenhuma testemunha foi capaz de sustentar a afirmação de F.M.O. de que pelo longo período de relacionamento ele já nutria elevado sentimento amoroso pela vítima.

“Isto é praticar um crime passional. Ao contrário, as testemunhas revelaram que F. frequentava sim a residência da vítima, porém há pouco tempo, sendo que nem mesmo a sua esposa, pessoa indicada por F. como alguém a quem ele revelou a sua intenção de ficar com a vítima, confirmou saber da relação amorosa que possuíam.”
 
“Da forma como foram delineadas as provas, embora provado que F. frequentava a residência da vítima, nada além de suas declarações revelaram que ele e a vítima se relacionavam amorosamente e a esposa de F. afirmou que sequer desconfiava da homossexualidade do marido. A alegada relação amorosa é frágil e pode ter sido usada apenas como álibi pelo acusado, já que revelado que a ideia de desclassificar a conduta para a hipótese de homicídio seria uma estratégia da defesa, a fim de reduzir a pena a ser suportada pelo réu”, afirmou o magistrado.
 
O magistrado manteve a prisão preventiva de F.M.O., negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, objetivando a garantia da ordem pública e aplicação efetiva da lei penal.

Ele também foi condenado ao pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais, uma vez que eventual pedido de isenção/suspensão/inexigibilidade será analisado na fase de execução pelo juiz competente.

 
Por assessoria
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