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Notícias / Judiciário

15/01/2020 às 07:28

TCE suspende licitação de empresa que gerencia a frota de Tangará

O prefeito tem 15 dias para apresentar defesa e, em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa diária de 30 UPFs

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TCE suspende licitação de empresa que gerencia a frota de Tangará

Foto: Assessoria

O Edital de Pregão Presencial nº 89/2019, da Prefeitura de Tangará da Serra, que tem por objeto a contratação de empresa para gerenciamento da frota municipal, foi suspenso pelo conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Isaias Lopes da Cunha.

Ele concedeu medida cautelar em Representação de Natureza Externa (Processo nº 30.160-4/2019) proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., em face da Prefeitura de Tangará, sob a gestão de Fábio Martins Junqueira, em razão de supostas irregularidades no pregão, cuja sessão para recebimento e abertura dos envelopes, propostas e documentação de habilitação estava designada para 30/10/2019.

O prefeito tem 15 dias para apresentar defesa e, em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa diária de 30 UPFs.

O certame licitatório tem por objeto registro de preços para "futura e eventual contratação de empresa especializada para implantação e operacionalização de sistema informatizado para administração, gerenciamento e controle de despesas de frota, por meio da utilização de cartões magnéticos ou com chip, visando a manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças, pneus e acessórios, por redes de estabelecimento especializados e credenciados pela contratada, para atender a frota de veículos oficiais do Poder Executivo Municipal."

O valor total da licitação em questão foi estimado em R$ 6.451.941,60.

O conselheiro Isaias Lopes da Cunha acolheu as alegações da representante, que indicou a existência de seis pontos que considerou ilegais a respeito do referido edital.

São eles: prazo inferior ao previsto em lei para impugnação do edital; vedação à impugnação por meios eletrônicos; prazo para pagamento superior ao disposto em Lei; estabelecimento equivocado de financiamento da Administração através de fornecimento de bens e serviços sem o correspondente pagamento tempestivo da obrigação contratada; ilegalidade da retenção de pagamento por serviço prestado ante a ausência de certidão de regularidade fiscal; e vedação a cobrança de taxa da rede credenciada em caso de oferta de taxa de administração negativa.

O Julgamento Singular nº 1425/ILC/2019 foi disponibilizado na edição nº 1805 do Diário Oficial de Contas de 23 de dezembro. A decisão ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não medida cautelar.

 
Por assessoria
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