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Notícias / Judiciário

30/01/2020 às 11:48

Juíza nega revogar cautelares de ex-secretário e cita que 'bons predicados não é justificativa'

A magistrada ainda destacou que o fato de Cursi estar sendo monitorado há mais de um ano não justificada a desnecessidade das cautelares

Luana Valentim

Juíza nega revogar cautelares de ex-secretário e cita que 'bons predicados não é justificativa'

Foto: Reprodução da Internet

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá Ana Cristina Silva Mendes negou o pedido de revogação das medidas cautelares do ex-secretário Marcel de Cursi que consiste no monitoramento eletrônico e no recolhimento domiciliar noturno e de finais de semana e feriados.

A defesa de Cursi alegou que o mesmo tem cumprido as medidas cautelares há longo tempo, de modo que os fundamentos utilizados para as decretar não mais se mostram sãs. A revogação das medidas, justificou, é para poder viajar com o filho menor ao município de Dracena/SP, a fim de visitar a avó paterna de 88 anos.

Também pediu autorização para prestar serviço junto a Comissão Especial de Reforma Tributária, instituída junto a Câmara dos Deputados, em Brasília, para realizar o transporte social, participar das reuniões e atividades físicas, especialmente caminhada.

O advogado do ex-secretário busca pela extensão do benefício concedido na decisão proferida no habeas corpus impetrado em favor do ex-procurador do Estado Francisco Lima que conseguiu na justiça a retirada a tornozeleira eletrônica.

O Ministério Público do Estado se manifestou contra o pedido e pugnou pela manutenção das medidas cautelares impostas, bem como não se opondo aos pedidos de autorização de deslocamento e viagens fora da Comarca, desde que previamente solicitados.

“Em análise detida dos autos, verifico que conforme se infere dos autos vinculados, o requerente é réu nas Ações Penais das Operações Sodoma I, Sodoma II (431488) e Sodoma III (430826), tendo sido apontado, em tese, como um dos gestores financeiros de toda Organização Criminosa, sendo responsável pela administração e por angariar recursos em benefício do grupo”, pontuou a magistrada.

A juíza ainda argumentou que o fato de Cursi estar sendo monitorado há mais de um ano, não justifica a desnecessidade da aplicação da medida cautelar, por eventual excesso de prazo, analisando que essa aferição não é realizada de forma puramente matemática, com a confrontação do período em que se encontra monitorado com a fase processual.

Por fim, ressaltou que o fato de o secretário ostentar bons predicativos pessoais, por si só, não justifica a revogação da medida cautelar.

Ao negar o pedido, a magistrada determinou que seja intimada a defesa de Cursi para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos probatórios indicando os dias e locais que necessitará se deslocar para realização de atividades físicas e cumprir com suas obrigações familiares.
 
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