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Notícias / Judiciário

31/01/2020 às 13:40

Seguradoras não são mais obrigadas a darem baixa em veículos com perda total

O STF destacou que a lei ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte lei estadual

Luana Valentim

Seguradoras não são mais obrigadas a darem baixa em veículos com perda total

Foto: Reprodução da internet

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.914/08, do Estado que obriga as seguradoras a serem responsáveis por dar baixa e destruir veículos sinistrados com perda total.

O STF destacou que a lei ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte lei estadual que determina a notificação para baixa de veículos sinistrados e impõe sua destruição por prensagem.

A Consif ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida liminar visando declarar inconstitucional a Lei Estadual nº 8.914/08 que impõe restrição inconstitucional ao direito de propriedade e à atividade das seguradoras, em virtude da violação ao processo.

A Confederação alegou que essa lei invade a competência legislativa da União, do vício de iniciativa e da ofensa ao princípio da razoabilidade.

A Lei impõe que as seguradoras ficam obrigadas a informar, em no máximo 48h, ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) todos os sinistros de veículos registrados no Estado que forem considerados perda total. Após, será dada baixa pela autarquia da documentação do veículo que não mais poderá ter a reutilização do número do seu chassi. “As seguradoras providenciarão, no prazo máximo de cinco dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças”.

A Consif salientou que a lei tem gerado um enorme receio às seguradoras porque impõe prazos pequenos, inviáveis de serem cumpridos, além de prever uma sanção extremamente abrangente, fatores que somados a incompetência do legislador estadual justificam a propositura da demanda.

Outro ponto destacado pela Confederação é que só o fato de ter emitido o laudo relativo aos danos do veículo não significa que ele será, necessariamente, indenizado pelas seguradoras. Pois inúmeras questões envolvem o direito a indenização securitária e que deverão ser apreciadas pelas seguradoras que tem o dever de controlar a aplicação de todas as regras legais e regulamentares dos direitos.

“A indenização securitária, portanto, pode ser indevida pelo que a seguradora não passará a ser proprietária do veículo sinistrado, pois não indenizará o segurado. Sem ser a proprietária, não poderia tomar qualquer medida seja em relação à baixa, seja em relação ao destino do veículo, salvo se assim dispusesse a lei federal, que, neste aspecto, estaria restringindo o direito de propriedade do segurado, matéria inquestionavelmente inserida no âmbito do direito civil”.

Diante disso, a Confederação avalia que não é possível impor a seguradora, antes de assumir a propriedade do veiculo sinistrado, que comunique ao Detran para dar baixa ou promover a destruição do bem. Ao fazer isso, o legislador estadual está impondo restrição excessiva à seguradora determinando que seja feita a regulação sem ao menos ter competência par isso. Até porque não cabe a seguradora o dever de destruir as carcaças.
 
 
 
 
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