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26/03/2020 às 12:30

Novo decreto libera funcionamento de shoppings e oficinas - veja lista completa

Governador adotou medidas mais flexíveis frente ao combate do coronavírus em MT

Kamila Arruda

Novo decreto libera funcionamento de shoppings e oficinas - veja lista completa

Foto: Assessoria

O governador Mauro Mendes (DEM) baixou um novo decreto que alivia as restrições impostas como medida de prevenção a proliferação do novo coronavírus (Covid-19). O documento foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (26) e anula todos os decretos anteriores que tratam sobre o tema.

Dentre as atividades que foram liberadas está a abertura de Shopping Centeres e diversas atividades ligadas à indústria, manutenção e transporte. 

De acordo com Mendes, todas as determinações seguem os parâmetros do que recomenda o Ministério da Saúde e a nota expedida nesta semana pela Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI).

As medidas também ficam vinculadas às prefeituras, sendo que, caso os municípios queiram adotar ações mais restritivas, terão que apresentar “fundamentação técnico-científica que justifique a providência”.

Confira abaixo a relação de atividades permitidas nesse período:
I – Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
II – Padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;
III – Restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
IV – Lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;
V – Açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – Distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;
VII – agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
VIII – hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;
IX - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – Farmácias e drogarias;
XI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
XII - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XIII - Estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;
XIV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;
XV - Prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;
XVI – Oficinas mecânicas;
XVII – Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;
XVIII – Transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;
XIX – Telecomunicação e internet;
XX – Serviço de “call center”
XXI - Captação, tratamento e distribuição de água;
XXII - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;
XXIII - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XXIV - Iluminação pública;
XXV - Serviços postais;
XXVI - Controle e fiscalização de tráfego;
XXVII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXVIII – Indústrias;
XXIX – Serviços agropecuários;
XXX - Transporte de numerário;
XXXI – Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXXII - Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXIII - Mercado de capitais e de seguros;
XXXIV – Atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXV - Atividades médico-periciais;
XXXVI – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXVIII – Serviços funerários;
XXXIX – Concessionária de veículos;
XL – Shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres;
XLI - Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;
XLII – Outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

Regras para as atividades

As empresas operam as atividades listadas devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

Também deve haver o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao coronavírus, a exemplo da assepsia (higienização) dos locais.

Ainda fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento dessas atividades, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

 
Com assessoria
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