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Notícias / Judiciário

28/03/2020 às 14:54

Justiça determina que Sefaz não cobre Fethab e ICMS sobre venda de grãos para a exportação

Decisão destaca que Fethab não é contribuição obrigatória e não pode ser condicionado a outros incentivos

Camilla Zeni

Justiça determina que Sefaz não cobre Fethab e ICMS sobre venda de grãos para a exportação

Foto: Agência Brasil

A Justiça de Mato Grosso reconheceu que o Estado não pode obrigar quem não optou pelo diferimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a contribuir para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab). Da mesma forma, não pode condicionar o pagamento do Fundo ao credenciamento em outros benefícios fiscais.

Com esse entendimento, o juiz Roberto Teixeira Serror determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) deixe de cobrar o Fethab/Iagro do produtor rural e ex-prefeito de Sorriso (400 km de Cuiabá), Dilceu Rossato, e o mantenha credenciado no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação.

Rossato explicou que sua produção é destinada, em sua totalidade, à exportação de grãos, mas, ainda assim, a Sefaz continuava a cobrar contribuição do Fethab, "violando as normas constitucionais e infraconstitucionais".

Ainda segundo o produtor, ele queria sair do regime de diferimento do ICMS, e passar a recolher o imposto quando fosse o caso. No entanto, temia que, se deixasse o regime e parasse de pagar o Fethab, não poderia mais celebrar contratos de venda de grãos para exportação. Isso porque o Estado poderia cobrar o imposto sobre essas vendas.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso têm o entendimento de que o pagamento do Fethab não é obrigatório, sendo facultativo para aqueles contribuintes que optarem pelo diferimento do ICMS.

O juiz também ponderou que condicionar o recolhimento do Fundo ao credenciamento no regime especial de exportação "esbarra na zona de exclusão" prevista na Constituição Federal. "Não há dúvida de que a exportação é, por força do texto constitucional, imune à incidência do ICMS", diz trecho da decisão.

"Nestas condições, considero que a exigência de contribuição para o Fethab como condição para acesso ao credenciamento previsto no Decreto n. 1.262/2017, revela-se ato arbitrário, ilegal violador do direito líquido certo do contribuinte exportador. A persistência desse cenário é fonte de lesão grave ao patrimônio do contribuinte, o que bem justifica a intervenção corretiva do juízo", finalizou o magistrado, na decisão de mérito.

O Estado chegou a recorrer, mas, em razão da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de Justiça, diante das medidas de prevenção ao novo coronavírus, a ação ainda não foi recebida.
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