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Notícias / Judiciário

05/06/2020 às 18:14

Ação que queria acabar com pensão de Bosaipo e Iracy França é extinta

Os dois recebiam valores especiais por terem sido governadores de Mato Grosso por um curto tempo, o que foi declarado inconstitucional pelo STF

Camilla Zeni

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, extinguiu uma ação que queria acabar com a pensão especial paga ao conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Humberto Bosaipo, e à ex-vice-governadora Iracy França.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado (MPE), que pediu a nulidade dos atos que concedeu a pensão especial aos réus. A pensão estava prevista na Constituição Estadual para todos aqueles que um dia já foram governador do Estado. No entanto essa possibilidade foi extinta conforme a lei foi atualizada.

Humberto Bosaipo, antes de ser conselheiro do TCE, era deputado estadual e, como presidente do Legislativo, teve a oportunidade de chefiar o Estado durante a ausência do então governador Blairo Maggi. Da mesma forma foi Iracy França, que, como vice de Blairo, assumiu o Palácio Paiaguás em 2003.

Ocorre que, durante o andamento do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou uma ação direta de inconstitucionalidade e declarou que “a Constituição Federal não autoriza a continuidade do pagamento de pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores, ex-vice governadores e substitutos constitucionais”. Dessa forma, o pagamento foi suspenso. 

Ainda conforme o processo, os réus não receberam o valor da pensão durante todo o tempo, até o julgamento do STF. Segundo a Secretaria Adjunta de Gestão de Folha de Pagamento, Humberto Bosaipo recebeu a pensão apenas entre 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009. Já Iracy recebeu de 1º de maio de 2008 a 31 de outubro de 2018. 

“Consoante informações prestadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os requeridos não estão mais recebendo pensão especial, razão pela qual houve perda superveniente do objeto debatido nestes autos, conforme assentou a própria parte autora à fl.1.547”, considerou o juiz.

“Portanto, por não haver necessidade no prosseguimento da ação, na medida que o efeito prático da declaração nulidade do ato restou atendido, qual seja, a cessação dos pagamentos, a extinção do feito é medida que se impõe”, completou. No dia 3 de junho, portanto, o magistrado declarou extinta a ação, sem resolução da demanda.
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